você só é bem informado quando é do seu candidato.A justiça já publicou que Ricardo é ficha limpa,se ele concorreu em 2008 e a lei foi em 2010. Ela não retrocede.É bom fabricar muitos picolés de capim santo e maracujá.Valença é 15.
Essa é aquela candidata freguesa das eleições que se dizia “MULHER DE DEUS”? Me poupe! Ninguém merece!O comitê será numa mansão que tem alí na graça atrás da antiga pousada vela branca? Perguntar não ofende!
É Pelegrini, briga pessoal misturada com política… Nessa vc só vai se dando mal. Para blogueiro e marketeiro, está um bom politiqueiro. Era melhor ficar fazendo picolé assim não perde a credibilidade. Esse logue está para lá de tendencioso credibilidade? hummmmmmmmm
não se preocupe não quando seus filhos necessitarem de recuperação do vicio das drogas, pode procurar a Irmão Raquel que ela ira te confortar e ajudar no tratamento de seu filho…
O voto do Redator da Constitucionalidade do Ficha Limpa, Ministro do STF Luiz Fux, é de uma clareza evidente. A inelegibilidade de Ricardo é gritante. Ele pode até passar no juízo do primeiro grau, mas quando chegar no STF sua candidatura ou mandato será derrubado!
VOTO DE LUIZ FUX
MINISTRO DO STF
“É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo.
Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem. Observe-se, para tanto, que o legislador cuidou de distinguir claramente a inelegibilidade das condenações – assim é que, por exemplo, o art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar nº 64/90 expressamente impõe a inelegibilidade para período posterior ao cumprimento da pena.
Tendo em vista essa observação, haverá, em primeiro lugar, uma questão de isonomia a ser atendida: não se vislumbra justificativa para que um indivíduo que já tenha sido condenado definitivamente (uma vez que a lei anterior não admitia inelegibilidade para condenações ainda recorríveis) cumpra período de inelegibilidade inferior ao de outro cuja condenação não transitou em julgado.
Em segundo lugar, não se há de falar em alguma afronta à coisa julgada nessa extensão de prazo de inelegibilidade, nos casos em que a mesma é decorrente de condenação judicial. Afinal, ela não significa interferência no cumprimento de decisão judicial anterior: o Poder Judiciário fixou a penalidade, que terá sido cumprida antes do momento em que, unicamente por força de lei – como se dá nas relações jurídicas ex lege –, tornou-se inelegível o indivíduo. A coisa julgada não terá sido violada ou desconstituída.
Demais disso, tem-se, como antes exposto, uma relação jurídica continuativa, para a qual a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus. A edição da Lei Complementar nº 135/10 modificou o panorama normativo das inelegibilidades, de sorte que a sua aplicação, posterior às condenações, não desafiaria a autoridade da coisa julgada (Voto condutor proferido no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578).”
Edir Soares, coloque-se em um local de respeito e limpe sua boca, ou melhor, os dedos ao tentar macular a imagem de uma das poucas pessoas públicas em nosso município que pode caminhar de cabeça erguida por que não se curva à despóticos, corruptos e corruptores. Esta, Irmã Raquel, só de curva e ajoelha-se à Deus.
Quanto a casa que fica atras da antiga pousada, pertence ao filho dela e vem sendo construída como muito suor e trabalho, diga-se de passagem, por longos oito anos.
Procure uma obra social à se voluntariar, se não achar procure Irmã Raquel ela vai dividir contigo o árduo trabalho de cuidar dos filhos marginalizados e desassistidos pelo Estado como seus filhos.
Faço minhas as palavras de Raell…Irmã Raquel é uma pessoa do bem..Mulher de caráter,batalhadora e que trabalha fora da política à muitos anos como técnica em enfermagem, respeitadíssima em vários hospitais. Será que nem uma casa ela pode ter ou ajudar o filho a construir???
Fala sério….Respeite uma senhora que tem ajudado a muitos que são marginalizados.
Um bjo Irmã Raquel…estou contigo !!!!
Essa merece nosso voto de confiança!! Vamos Valença votar em gente seria e que trabalha.
Pq vc n coloca agora que Ricardo é ficha lipa já saio p parecer da juiza
Gato de Botas, só se saiu na sua internet, mesmo assim se ela der parecer favorável a ele, tem ainda o TSE para atormentar o juízo dele.
você só é bem informado quando é do seu candidato.A justiça já publicou que Ricardo é ficha limpa,se ele concorreu em 2008 e a lei foi em 2010. Ela não retrocede.É bom fabricar muitos picolés de capim santo e maracujá.Valença é 15.
Essa é aquela candidata freguesa das eleições que se dizia “MULHER DE DEUS”? Me poupe! Ninguém merece!O comitê será numa mansão que tem alí na graça atrás da antiga pousada vela branca? Perguntar não ofende!
Raquel, sua luta social é admirada por todos que conhece a sua história, siga firme nessa batalha.
É Pelegrini, briga pessoal misturada com política… Nessa vc só vai se dando mal. Para blogueiro e marketeiro, está um bom politiqueiro. Era melhor ficar fazendo picolé assim não perde a credibilidade. Esse logue está para lá de tendencioso credibilidade? hummmmmmmmm
Estou com ela.
E mais o apoio dos nossos deputados Maria Del Carmen estadual e Nelson Pelegrino federal
Marcelo Borges
Presidente PT
não se preocupe não quando seus filhos necessitarem de recuperação do vicio das drogas, pode procurar a Irmão Raquel que ela ira te confortar e ajudar no tratamento de seu filho…
O voto do Redator da Constitucionalidade do Ficha Limpa, Ministro do STF Luiz Fux, é de uma clareza evidente. A inelegibilidade de Ricardo é gritante. Ele pode até passar no juízo do primeiro grau, mas quando chegar no STF sua candidatura ou mandato será derrubado!
VOTO DE LUIZ FUX
MINISTRO DO STF
“É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo.
Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem. Observe-se, para tanto, que o legislador cuidou de distinguir claramente a inelegibilidade das condenações – assim é que, por exemplo, o art. 1º, I, “e”, da Lei Complementar nº 64/90 expressamente impõe a inelegibilidade para período posterior ao cumprimento da pena.
Tendo em vista essa observação, haverá, em primeiro lugar, uma questão de isonomia a ser atendida: não se vislumbra justificativa para que um indivíduo que já tenha sido condenado definitivamente (uma vez que a lei anterior não admitia inelegibilidade para condenações ainda recorríveis) cumpra período de inelegibilidade inferior ao de outro cuja condenação não transitou em julgado.
Em segundo lugar, não se há de falar em alguma afronta à coisa julgada nessa extensão de prazo de inelegibilidade, nos casos em que a mesma é decorrente de condenação judicial. Afinal, ela não significa interferência no cumprimento de decisão judicial anterior: o Poder Judiciário fixou a penalidade, que terá sido cumprida antes do momento em que, unicamente por força de lei – como se dá nas relações jurídicas ex lege –, tornou-se inelegível o indivíduo. A coisa julgada não terá sido violada ou desconstituída.
Demais disso, tem-se, como antes exposto, uma relação jurídica continuativa, para a qual a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus. A edição da Lei Complementar nº 135/10 modificou o panorama normativo das inelegibilidades, de sorte que a sua aplicação, posterior às condenações, não desafiaria a autoridade da coisa julgada (Voto condutor proferido no julgamento das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578).”
Edir Soares, coloque-se em um local de respeito e limpe sua boca, ou melhor, os dedos ao tentar macular a imagem de uma das poucas pessoas públicas em nosso município que pode caminhar de cabeça erguida por que não se curva à despóticos, corruptos e corruptores. Esta, Irmã Raquel, só de curva e ajoelha-se à Deus.
Quanto a casa que fica atras da antiga pousada, pertence ao filho dela e vem sendo construída como muito suor e trabalho, diga-se de passagem, por longos oito anos.
Procure uma obra social à se voluntariar, se não achar procure Irmã Raquel ela vai dividir contigo o árduo trabalho de cuidar dos filhos marginalizados e desassistidos pelo Estado como seus filhos.
Faço minhas as palavras de Raell…Irmã Raquel é uma pessoa do bem..Mulher de caráter,batalhadora e que trabalha fora da política à muitos anos como técnica em enfermagem, respeitadíssima em vários hospitais. Será que nem uma casa ela pode ter ou ajudar o filho a construir???
Fala sério….Respeite uma senhora que tem ajudado a muitos que são marginalizados.
Um bjo Irmã Raquel…estou contigo !!!!