A Incompetência e Imparcialidade de Sérgio Moro e a Inocência de Lula
Por *Ailson Pinhão de Oliveira
No ano de 2020, o Ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva transitou da condição de condenado a inocente e a partir de 8 de Março de 2021, Sérgio Moro passou de herói e potencial Ministro do Supremo Federal – STF para um violador da lei referente a casos de nulidade previstos no Código de Processo Penal, a incompetência e imparcialidade.
De início, é necessário lembrar que no ano de 2014, o Ministério Público Federal – MPF, denunciou Lula por corrupção passiva. Conforme o Art. 317 do Código de Processo Penal – CPP, incorre nesse delito, quem solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, em razão da função, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem. Para o MPF, Lula teria recebido um Tríplex da Odebrecht, se beneficiado de reformas do Sítio de Atibaia e recebido doações para o Instituto Lula. Quanto as estas doações, os sigilos bancários não mostraram irregularidade alguma. Além disso, à época, Lula não mais era Presidente da República. Desse modo, não teria como receber vantagem indevida em razão da função.
Os processos referentes ao Tríplex e ao Sítio de Atibaia foram julgados na 13ª Vara Federal de Curitiba. Concluído o primeiro processo, Lula foi condenado pelo o então juiz Sérgio Moro a 9 anos e 6 meses de prisão. A seguir, a defesa recorreu ao Tribunal Regional Federal – TRF4, mas essa segunda instância além de condenar Lula, aumentou a pena para 17 anos, um mês e dez dias. Mas, na 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a pena foi reduzida para oito anos, 10 meses em 20 dias.
No STF havia o entendimento de que o juiz poderia autorizar a prisão do réu que fosse condenado em segunda instância. Ou seja, antes do trânsito em julgado e na contramão do que determina a Constituição Federal. Com base nesse entendimento, Lula foi preso e ficou 580 dias encarcerado.
No período de encarceramento, a defesa se valeu do Art. 283 do CPP e do Art. 5º, inc. LVII da Constituição Federal de 1988 para requerer a liberdade de Lula. Versa este inciso que, “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Grosso modo, significa que uma pessoa só poderá ser considerada culpada se for condenada nas quatro instâncias da justiça: 1) juiz de primeira instância, 2) TRF4, 3) STJ e 4) STF. Enquanto não ocorrer todo esse trânsito, a pessoa é considerada inocente.
O pleito da defesa foi bem sucedido, com a liberdade de Lula restabelecida no dia 8 de novembro de 2019, pois o STF corrigiu a ilegalidade cometida em decisão anterior quando admitiu a possibilidade de o juiz autorizar a prisão do réu após condenação em segunda instância. A nova decisão, respeitou o estado de inocência, também nomeado como princípio da presunção da inocência.
No dia 08 de março de 2021, o Ministro Edson Fachim em uma tentativa de tornar prejudicado um recurso acerca da suspeição de Moro, e com isso, salvar a lava jato, considerou o ex-juiz incompetente para julgar Lula. O termo incompetente não significa falta de conhecimento jurídico. Significa tão somente que não cabia a ele, como juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba, julgar Lula por fato supostamente ilícito cometido em lugar que é da competência do juízo de outra Seção Judiciária Federal. Senão vejamos o que versa o art. 70 do Código de Processo Penal – CPP: “a competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração”.
Vale lembrar também que, antes de o caso do Tríplex ser julgado na primeira instância, o Ministério Público de São Paulo tinha defendido que o juízo competente para julgar Lula seria o de São Paulo. Mas, Moro se considerou o juiz natural do caso, julgou e condenou o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
Após os processos contra Lula passarem por 3 instâncias, chegaram ao Supremo Tribunal Federal. Aqui vale um registro importante: No Supremo não se análise provas. Mas se o processo transcorreu dentro da lei e da Constituição Federal. Ademais, os ministros desse órgão superior hierárquico na justiça brasileira, devem ser provocados a se manifestarem sobre processo que transitaram por instâncias recursais anteriores.
Eu reuniões da Segunda Turma e no Plenário do Supremo Tribunal Federal, a maioria dos Ministros votou a favor da incompetência e da imparcialidade de Moro para julgar Lula. No Plenário, os Ministros Luiz Roberto Barroso e Alexandre de Moraes entenderam que o juízo para julgar Lula seria de Vara Federal de São Paulo. Mas a maioria dos seus colegas de toga entendeu que seria de Brasília.
Se concordarmos que Moro conhecia os casos de nulidade como a incompetência e a suspeição, ao assumi-los, ciente de que não era o juízo competente, deu espaço para o argumento de que agiu destinado a condenar o Ex-Presidente Lula. Por essa e outras razões que dirigentes de diversos partidos e vários juristas passaram a declarar que o julgamento de Lula era político e não jurídico.
Ora, se concordarmos que ninguém está acima da lei, esse pronome NINGUÉM, deve valer para todas as pessoas. Não é restritivo às pessoas acusadas de terem cometidos fatos ilícitos. Como Moro não agiu em conformidade com a lei e a atual Constituição Federal do Brasil, deu espaço para o argumento de que agiu com motivação política.
Embora tardiamente, a ação política do então magistrado foi percebida por alguns Ministros do STF, em razão de várias ilegalidades cometidas por ele no andamento dos processos contra Lula e graças às mensagens divulgadas pelo site The Intercept.
Os diálogos da intitulada “Vaza Jato”, embora obtidos por meio ilícitos, ao revelar inúmeras irregularidades praticadas por Moro e procuradores, impactou na percepção da maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre a atuação do então magistrado. Em consequência, restou-lhes decidir pela sua incompetência e imparcialidade para julgar Lula e, em consequência, pela remissão dos processos para o juízo natural competente.
Agora os processos serão reiniciados na Vara Federal de Brasília, onde o novo juiz vai conduzir oitivas para ouvir testemunhas, colher provas, entre outros procedimentos. Como os processos terão de cumprir determinados ritos e prazos, quando sair a primeira decisão, será bem provável que o Estado já terá perdido o dever/poder de punir Lula. A razão é simples: o prazo prescricional conta a partir do fato. Como Lula tem mais de 70 anos, o prazo para prescrever a pretensão executória, cai pela metade. No caso do Tríplex, contará a partir de 2014. Como já se passaram 7 anos, este suposto delito já está prescrito.
Quanto aos demais processos, a tendência é de acontecer novas prescrições, em razão dos diversos recursos que poderão ser impetrados pela defesa. Ciente desse fato e de que as decisões do STF declararam, com base na lei, Moro incompetente e imparcial e, Lula livre, ficha limpa e inocente, dirigentes de diversos partidos tenderão a colocá-lo na cena política para a próxima sucessão presidencial.
*Ailson Pinhão de Oliveira
Professor da Universidade do Estado da Bahia
Especialista em Direito Penal e Criminologia
Não sera a “Parcialidade de Moro”?
É, Leitor, poderia ser.
Ou entre aspas
Lula inocente? Nem os ingênuos acreditam nisso.