VAVÁ FALA DA AÇÃO RADICAL DO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRÂNSITO-DMTRAN

câmara II

Vereador Vavá falou da falta de preparo da Guarda Municipal no Trânsito de Valença, culpou ao Diretor de Trânsito, Aparecido

Ainda na sessão da Câmara de Vereadores de Valença do dia 17, o vereador Vavá do Orobó chamou a atenção do Diretor de Trânsito de Valença, o senhor Aparecido, que inclusive já foi solicitado para ir à Câmara prestar alguns esclarecimentos e até o momento não se dispois a isso. Vavá falou sobre as cobranças das pessoas nas ruas e disse que ouve a todos, e depois leva as queixas às sessões para serem esclarecidas, disse que muitas pessoas cobram dele um serviço melhor do trânsito.

O vereador comentou sobre a falta de bom senso da Guarda Municipal, alega que usam de arrogância para guinchar carros e motos sem usar o bom senso, sequer param para esclarecer às pessoas porque estão fazendo aquilo. “Com eles é tudo na agrestia, botou levou e pronto”, afirmou o vereador.

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11 Resultados

  1. marcio vieira disse:

    Confesso que não estou entendendo o Vereador em vez de apoiar a Prefeitura a melhorar o trânsito está denunciando? Tem muito que melhorar e o José Aparecido está fazendo um ótimo trabalho.

    Mas tem lojas que ainda coloca cavaletes na VAGA PÚBLICA, MOTOS ATRAVESSADAS ONDE cabe três carros, gente parando onde não deve, mini gula é estacionamento do CAIS que causa o CAOS Meio dia e 17 h .

    Vamos ajudar e colaborar com o trabalho de José Aparecido e não ficar atrapalhando que é isso Vavá????

  2. É muito fácil falar da guarda que são pal mandado,e você nobre vereador o que fez nesses três anos de mandato,vá trabalhar e ajudar para melhorar o transito da nossa sofrida cidade.

  3. Eli disse:

    Vavá, hoje vc. ganhou meu voto, a maioria dos guardas são realmente despreparados e mal educados e ainda querem se armar. E preciso investigar também sobre os guinchos levarem mais de 20 motos de uma só vez ganhando mais de 2.000,00 por frete, será se não está havendo gabalacho? um frete desse duas a três vezes por semana é bom de mais, e a prefeitura fecha os olhos pois tá entrando grana e é muita grana das multas, vamis aguardar colegas motoqueiros 2016 daremos a resposta

  4. Taxista disse:

    O Senhor Aparecido, que fiquei sabendo é o responsável pelo trânsito de nossa cidade, está fazendo o desfavor a nossa comunidade. primeiramente ele deveria voltar para sua cidade natal, que é Tancredo Neves, mas se não voltar, ter mais voz ativa sobre seus agentes e começar a selecionar as notificações trazidas até sua sala. E ir pra rua, fiscalizar de perto seus agentes, bem como o transito da cidade! Sinceramente acho que esse senhor, pode até ser uma pessoa de bem, mas não tem condições de assumir um cargo de imensa responsabilidade. Minha prefeita, agora é a hora das mudanças de sua equipe, muito secretários queimando sua gestão. Amigo Vavá, parabéns pela iniciativa, ninguém mais aguenta a arrogância de um órgão de trânsito ineficiente, com guardas despreparados. Prefeita, cuidado que já está um zumzum nas ruas, que em Valença está se criando uma industria da multa! Cuidado…

  5. el multador disse:

    Continuaremos a trabalhar,podem xiar se lamuriar que o trabalho não vai parar,vamos colocar essa cidade pra frente.e os incomodados que se mudem.

  6. observando disse:

    olha aí a resposta de el multador, e aí prefeita qual sua posição sobre as muitas multas e a industria dos guinchos?

  7. Motoqueiro disse:

    Acho se a prefeita não tomar providencia teremis que fazer uma bela de uma manifestação com buzinaço na porta da prefeitura, vamos aguardar e vê se a industria do guincho e das muitas multas continua com esses guardas arrogantes.

  8. Sergiose disse:

    A legislação federal de trânsito e isto a anos e todos a conhecem, por isso não se pode alegar o desconhecimento da lei para não cumpri-la. Parabéns a GSM e a Aparecido por trabalharem com afinco mesmo sem infraestrutura estrutura adequada. Vcs estão tirando leite de Pedra
    Os motoristas e pilotos da cidade estão mal acostumados e pra adequar a cidade as normas de lei vai ter que desagradar a alguns

  9. Nil Torquato disse:

    Pelo que entendo, a Guarda Municipal quer ser polícia na tora e sem nenhuma autorização dos poderes, eles já portam arma de grosso calibre, como Pistola P 40, fato de grande perigo pra sociedade, pois como eles são despreparados e nervosos, truculentos e intransigentes, podem matar um a qualquer hora dessas.
    Ainda não topei com nenhum de frente, mas, quando acontecer, vão encontrar um à altura da mesma atitude deles.
    Pra mim, guarda deveria ser apenas porteiro de escola, prédios públicos e praças, pois já temos a Policia Militar e a Civil pra resolver os problemas da cidade e não esses despreparados que a cada dia perdem o apoio da sociedade, só porque são funcionários públicos, pensam que podem fazer o que querem.
    Onde está o Ministério Público que não enquadra esses cidadãos sem porte de arma…
    E a senhora prefeita, tá achando que a população é idiota e que não se percebe que ela implantou a indústria da multa pra arrecadar mais dinheiro pra corrupção!
    A sua reeleição já está definida, pau na sua moleira juntamente com seus guardas.

  10. vespeiro disse:

    não somos polícia na tora somos de fato e de direito !!!!

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014.

    Dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    CAPÍTULO I

    DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

    Art. 1o Esta Lei institui normas gerais para as guardas municipais, disciplinando o § 8o do art. 144 da Constituição Federal.

    Art. 2o Incumbe às guardas municipais, instituições de caráter civil, uniformizadas e armadas conforme previsto em lei, a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

    CAPÍTULO II

    DOS PRINCÍPIOS

    Art. 3o São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

    I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

    II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

    III – patrulhamento preventivo;

    IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e

    V – uso progressivo da força.

    CAPÍTULO III

    DAS COMPETÉNCIAS

    Art. 4o É competência geral das guardas municipais a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

    Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

    Art. 5o São competências específicas das guardas municipais, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

    I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

    II – prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

    III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

    IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

    V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

    VI – exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

    VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

    VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

    IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

    X – estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

    XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

    XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

    XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

    XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

    XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

    XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

    XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos e na proteção de autoridades e dignatários; e

    XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

    Parágrafo único. No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

    CAPÍTULO IV

    DA CRIAÇÃO

    Art. 6o O Município pode criar, por lei, sua guarda municipal.

    Parágrafo único. A guarda municipal é subordinada ao chefe do Poder Executivo municipal.

    Art. 7o As guardas municipais não poderão ter efetivo superior a:

    I – 0,4% (quatro décimos por cento) da população, em Municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

    II – 0,3% (três décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso I;

    III – 0,2% (dois décimos por cento) da população, em Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, desde que o efetivo não seja inferior ao disposto no inciso II.

    Parágrafo único. Se houver redução da população referida em censo ou estimativa oficial da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), é garantida a preservação do efetivo existente, o qual deverá ser ajustado à variação populacional, nos termos de lei municipal.

    Art. 8o Municípios limítrofes podem, mediante consórcio público, utilizar, reciprocamente, os serviços da guarda municipal de maneira compartilhada.

    Art. 9o A guarda municipal é formada por servidores públicos integrantes de carreira única e plano de cargos e salários, conforme disposto em lei municipal.

    CAPÍTULO V

    DAS EXIGÊNCIAS PARA INVESTIDURA

    Art. 10. São requisitos básicos para investidura em cargo público na guarda municipal:

    I – nacionalidade brasileira;

    II – gozo dos direitos políticos;

    III – quitação com as obrigações militares e eleitorais;

    IV – nível médio completo de escolaridade;

    V – idade mínima de 18 (dezoito) anos;

    VI – aptidão física, mental e psicológica; e

    VII – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder Judiciário estadual, federal e distrital.

    Parágrafo único. Outros requisitos poderão ser estabelecidos em lei municipal.

    CAPÍTULO VI

    DA CAPACITAÇÃO

    Art. 11. O exercício das atribuições dos cargos da guarda municipal requer capacitação específica, com matriz curricular compatível com suas atividades.

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, poderá ser adaptada a matriz curricular nacional para formação em segurança pública, elaborada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública (Senasp) do Ministério da Justiça.

    Art. 12. É facultada ao Município a criação de órgão de formação, treinamento e aperfeiçoamento dos integrantes da guarda municipal, tendo como princípios norteadores os mencionados no art. 3o.

    § 1o Os Municípios poderão firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

    § 2o O Estado poderá, mediante convênio com os Municípios interessados, manter órgão de formação e aperfeiçoamento centralizado, em cujo conselho gestor seja assegurada a participação dos Municípios conveniados.

    § 3o O órgão referido no § 2o não pode ser o mesmo destinado a formação, treinamento ou aperfeiçoamento de forças militares.

    CAPÍTULO VII

    DO CONTROLE

    Art. 13. O funcionamento das guardas municipais será acompanhado por órgãos próprios, permanentes, autônomos e com atribuições de fiscalização, investigação e auditoria, mediante:

    I – controle interno, exercido por corregedoria, naquelas com efetivo superior a 50 (cinquenta) servidores da guarda e em todas as que utilizam arma de fogo, para apurar as infrações disciplinares atribuídas aos integrantes de seu quadro; e

    II – controle externo, exercido por ouvidoria, independente em relação à direção da respectiva guarda, qualquer que seja o número de servidores da guarda municipal, para receber, examinar e encaminhar reclamações, sugestões, elogios e denúncias acerca da conduta de seus dirigentes e integrantes e das atividades do órgão, propor soluções, oferecer recomendações e informar os resultados aos interessados, garantindo-lhes orientação, informação e resposta.

    § 1o O Poder Executivo municipal poderá criar órgão colegiado para exercer o controle social das atividades de segurança do Município, analisar a alocação e aplicação dos recursos públicos e monitorar os objetivos e metas da política municipal de segurança e, posteriormente, a adequação e eventual necessidade de adaptação das medidas adotadas face aos resultados obtidos.

    § 2o Os corregedores e ouvidores terão mandato cuja perda será decidida pela maioria absoluta da Câmara Municipal, fundada em razão relevante e específica prevista em lei municipal.

    Art. 14. Para efeito do disposto no inciso I do caput do art. 13, a guarda municipal terá código de conduta próprio, conforme dispuser lei municipal.

    Parágrafo único. As guardas municipais não podem ficar sujeitas a regulamentos disciplinares de natureza militar.

    CAPÍTULO VIII

    DAS PRERROGATIVAS

    Art. 15. Os cargos em comissão das guardas municipais deverão ser providos por membros efetivos do quadro de carreira do órgão ou entidade.

    § 1o Nos primeiros 4 (quatro) anos de funcionamento, a guarda municipal poderá ser dirigida por profissional estranho a seus quadros, preferencialmente com experiência ou formação na área de segurança ou defesa social, atendido o disposto no caput.

    § 2o Para ocupação dos cargos em todos os níveis da carreira da guarda municipal, deverá ser observado o percentual mínimo para o sexo feminino, definido em lei municipal.

    § 3o Deverá ser garantida a progressão funcional da carreira em todos os níveis.

    Art. 16. Aos guardas municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei.

    Parágrafo único. Suspende-se o direito ao porte de arma de fogo em razão de restrição médica, decisão judicial ou justificativa da adoção da medida pelo respectivo dirigente.

    Art. 17. A Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destinará linha telefônica de número 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio aos Municípios que possuam guarda municipal.

    Art. 18. É assegurado ao guarda municipal o recolhimento à cela, isoladamente dos demais presos, quando sujeito à prisão antes de condenação definitiva.

    CAPÍTULO IX

    DAS VEDAÇÕES

    Art. 19. A estrutura hierárquica da guarda municipal não pode utilizar denominação idêntica à das forças militares, quanto aos postos e graduações, títulos, uniformes, distintivos e condecorações.

    CAPÍTULO X

    DA REPRESENTATIVIDADE

  11. vespeiro disse:

    e outra, não estamos armados ainda, mas com certeza breve estaremos não com armas de exclusividade das forças armadas.eu quero que o senhor me mostre um guarda de pt .40 e se encontrar vá ao ministério público e faça uma denucia.

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