VALENÇA INAUGURA BASE DO SAMU 192

samuFoi inaugurado hoje em Valença a Base do SAMU 192, no Bairro da Bolívia, com a presença de autoridades e políticos local. Estavam presente também, os ex-Secretários de Saúde Jorge Solla, o de Comunicação Robinson Almeida e o atual Secretário de Saúde, Washington, que veio representando o governador Jaques Wagner. A prefeita Jucélia foi homenageada pelos funcionários do SAMU e do Posto de Saúde da Bolívia.

samu IIA prefeita destacou a importância da Samu para a cidade e contou do esforço que fez para conseguir mais esse benefício para o município.

samu IIIO Vice-prefeito Joailton, falou sobre o governo que luta em busca de obras, incansavelmente e, deu exemplo da SAMU como uma delas.

 

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5 Resultados

  1. OS JACUS PIRAM! disse:

    JUCÉLIA E JOAILTON, ESTÃO PASSANDO POR CIMA DA OPOSIÇÃO VINGATIVA!!!

    O POVO ESTÁ SENDO RESPEITADO AGORA!!!

    VAMOS VALENÇA, EU ACREDITO!!

  2. ANONIMO disse:

    Pele, será que a ambulância consegue chegar até a indústria de pre-moldados na entrada da bolivia quando for fazer atendimentos ???? vc já viu como está o acesso a sede do SAMU ??? o calçamento é de primeira , de primeira mesmo, vc não consegue colocar a segunda marcha de jeito nenhum, fica a dica.

  3. Candido Salles disse:

    Dilma, Lula, Wagner e Jucelia fazendo mais, por quem mais precisa.

  4. Ricardo Hage disse:

    Parabéns Valença!

    Ricardo Hage

  5. victor marcus disse:

    PELÉ DIVULGUE POR FAVOR ESTA NOTÍCIA: SAIU A SENTENÇA NO CASO DA MORTE DE RICARDO QUEIROZ, VEJAM A PARTE FINAL DA SENTENÇA ONDE BRÁS O QUE COMETEU O HOMICÍDIO FOI CONDENADO A 25 ANOS DE RECLUSÃO E JOALISSOM QUE PLANEJOU DE DENTRO DO PRESÍDIO 27 ANOS.”JUSTIÇA TARDA MAS NÃO FALHA”
    Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para condenar os réus BRAZ BONFIM TELES NUNES e JOALISSOM DE JESUS AMPARO, conhecido como “Tripa”, já qualificados, como incursos nas sanções previstas pelo art. 157, parágrafo 3º, 2ª parte, do CP, passando a dosar a pena a ser aplicada em estrita observância ao disposto pelo art. 68, “caput”, do Código Penal.

    BRAZ BONFIM TELES NUNES
    O réu agiu com atitude consciente, premeditada, fria e violenta, quando destruiu a vida de uma pessoa indefesa, sendo o executor material do ato, não tendo àquela nenhuma chance de escapar do ataque de seu algoz, pois o fato se desenrolou em frente a residência familiar e na presença de seus filhos menores de idade; o réu não ostenta antecedentes criminais; poucos elementos foram coletados para aferir sua personalidade, razão pela qual deixo de valorá-la; possui conduta social desajustada, conforme informações colhidas nos autos notadamente de familiares – tios e irmão- (fls. 09/10; 106 ); o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito; as circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, uma vez que agiu com surpresa, recurso esse que impossibilitou a defesa da vítima; as consequências do crime também lhe são desfavoráveis, ante a eliminação prematura de uma vida humana, que deixou filhos menores, um deles portador de deficiência física, enlutando para sempre suas vidas, bem como os lares de seus parentes, os quais muitos deles, inclusive dependiam financeiramente a sua subsistência, sendo que esta não concorreu à sua prática; Réu Preso
    Feitas essas considerações, fixo a pena-base em 27 (vinte e sete) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
    Concorrendo a circunstância atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal, (confissão), atenuo a pena em 02 (dois) anos, passando a dosá-la em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato. Não concorrem circunstâncias agravantes, causas de diminuição, nem de aumento de pena, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado à pena acima dosada.
    Em face do quanto disposto pelo art. 33, parágrafo 2º, alínea “a” do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado.Nego ao réu o benefício de recorrer em liberdade, uma vez que se encontra patente nos autos, até mesmo frente sua própria admissão em Juízo, que
    logo depois da ocorrência do fato se evadiu deste Município, o que evidencia a necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, estando inalteradas, com isso, as razões declinadas na custódia cautelar.
    Sem custas – réu assistido pela Defensoria Pública.

    JOALISSOM DE JESUS AMPARO
    O modo de agir do réu exteriorizou uma conduta de elevada censura, pois colaborou de forma igualmente covarde e perversa à destruição da vida de uma pessoa indefesa, tendo sido responsável pelo planejamento da empreitada criminosa de dentro do presídio, devendo, por isto, ainda ser censurada a inobservância do dever de submeter-se às normas de execução penal (arts. 38/39 da Lei 7.210/84); o réu é possuidor de maus antecedentes, em vista de possuir condenação anterior contra si, transitada em julgado – execução de pena nº 0005460-04.2009.805.0271 (fl. 69) – não foram coletados elementos sobre sua personalidade razão pela qual deixo de valorá-
    la; não foram coletados elementos sobre sua conduta social; o motivo do delito se constituiu pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito;as circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, uma vez que a vítima foi colhida de surpresa, recurso esse que impossibilitou sua defesa; as consequências do crime também lhe são desfavoráveis, ante a eliminação prematura de uma vida humana, que deixou filhos menores, um deles portador de deficiência física, enlutando para sempre suas vidas, bem como os lares de seus parentes, os quais muitos deles, inclusive dependiam financeiramente a sua subsistência, sendo que esta não concorreu à sua prática;
    Feitas essas considerações, fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de RECLUSÃO e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
    Não concorrem circunstâncias atenuantes.
    Réu Preso
    Havendo outra condenação com trânsito em julgado, qual seja, a de nº 0001430-18.2012.805.0271 (fl. 69), distinta daquela avaliada nas circunstâncias judiciais a título de maus antecedentes, verifico que o réu é reincidente, razão pela qual agravo a pena em 02 (dois) anos, passando a dosá-la em 27 (vinte e sete) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, ao valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato.
    Não concorrem causas de diminuição, nem de aumento de pena, razão pela qual fica o réu definitivamente condenado à pena acima dosada.
    Em face do quanto disposto pelo art. 33, parágrafo 2º, alínea “a” do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime fechado.
    Nego ao réu o benefício de recorrer em liberdade, eis que diante de sua periculosidade (vasta folha de antecedentes criminais com três processos de execução de pena), a sua custódia é ditada por interesse social. Sem custas.
    Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências:
    I – Lancem-se os nomes dos réus no rol de culpados;
    II – Procedam-se ao recolhimento do valor atribuído a título e pena pecuniária;
    III – Oficie-se ao TRE;
    IV – Oficie-se ao CEDEP, fornecendo informações sobre as condenações dos réus;
    V – Expeça-se guia de recolhimento do réu, provisória ou definitiva conforme o caso.
    P.R.I.C.
    Valença(BA), 14 de maio de 2014. Adida Alves Dos Santos Juíza de Direito

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