Não há que se falar em retroatividade da Lei nº 135 de 2010, eis que isto ofenderia o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal
Por Kleber José M. Ferreira
Estão criando uma polêmica com a única finalidade de prejudicar o sagrado juízo de escolha, oriundo da soberania popular e, também, prejudicar uma boa pessoa como Ricardo, e isto ocorre, lamentavelmente, utilizando-se daquilo que existe para libertar, que é a ciência jurídica, e não para criar a dificuldade com a finalidade de vender de forma vil, ignóbil e medíocre a facilidade.
Assim urge esclarecer que a Lei Complementar número 135 de 4 de junho de 2010, batizada, inteligentemente, pelo povo, de Lei da Ficha Limpa, inseriu alteração na alínea “d” do artigo 1º da Lei Complementar 64 de 1990, que passou a ter a seguinte redação:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
(…)
d)os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;”.
Ora a pergunta que se faz é se a Lei Complementar nº 135 de 2010, pode retroagir para processos cuja coisa julgada (art. 5, XXXVI, da CF DE 1988) se operou nos 3 anos, como previsto na lei alterada?, evidente que não, haja vista que uma Lei Complementar não pode retroagir para ofender a Constituição Federal, pois somente ação rescisória é que pode afastar a coisa julgada, segundo a Carta Magna.
Destarte leitura por leitura, recomendo a da obra “Reformas Eleitorais Comentada”, de autoria de Thales Tácito Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira, de onde se extrai que:
“Assim, entendemos que a lei não deveria retroagir sob pena de violação da coisa julgada (art. 5, XXXVI, da CF de 1988). Entretanto, também é da nossa compreensão que não haveria que se falar em aplicação imediata da lei aos processos anteriores à sua entrada em vigor por configurar-se ofensa ao princípio da segurança jurídica (art. 5º, caput, c\c arts. 16 e 60, & 4, IV, todos da CF\88 – cf. ADI n. 3.685-DF, sobre o princípio da segurança jurídica e sua inclusão como cláusula pétrea).”
Assim deve ser esclarecido que a Súmula nº 19 do TSE, fixava que o prazo de 3 (três) anos, da lei alterada, começava a fluir da data da eleição pela qual concorreu (efeito ex tunc e não ex nunc, leia-se, efeito a partir da eleição que concorreu e não a partir da decisão judicial). Portanto a eleição em que Ricardo concorreu foi em outubro de 2004, o que determina que, uma vez condenado, sua inelegibilidade vigoraria até outubro de 2007. Assim, não há que se falar em retroatividade da Lei nº 135 de 2010, eis que isto ofenderia o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, quando afirma que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
É cediço que estamos vivendo, uma época perigosa, no âmago da vida de nossa cidade, mas é do “pântano” que nasce, muitas vezes, os lírios mais belos, pois onde há “sufocamento das garantias constitucionais”, como ocorre atualmente em Valença, onde o povo é afastado dos frutos oriundos do erário público, haverá muito remorso e sofrimento, o que possibilitará o crescimento da candidatura de alguém simples e determinado, que nos conduzirá de forma humilde e honesta, para uma situação de pleno desenvolvimento da personalidade humana e a um verdadeiro espaço de emancipação civilizatória, haja vista que, dentro de uma interpretação espiritualista, “se o Profeta de Nazaré padeceu na cruz da ignomínia, de quantas cruzes necessitaremos (Ricardo necessitará) para atingir a redenção?, redenção esta de seu povo, de sua geração, dos humildes e sofridos desta urbe, que ainda clamam por alguém que lhes garanta o mínimo existencial, como: água potável, coleta de lixo, gestação com pré-natal, sistema público de saúde com qualidade, escola democrática limpa e aparelhada, segurança pública representada pela presença de um prefeito líder, que possua como característica primordial o acolhimento que oferece a seu povo no momento da dor.
Lei interpretada. E MUITO BEM ESCLARECIDA.
Para quem não endende de Direito, só esse caminho.
Não aguentava mais o copy/paste dessa turminha que insiste em mentir´para enganar o povo e prejudicar Ricardão.
SAIU HOJE NA COLUNA TEMPO PRESENTE DO JORNAL ATARDE
(LEVY VASCONCELOS) O ESCLARECIMENTO QUE O POVO DE VALENÇA PRECISAVA SABER: RICARDO MOURA ESTÁ APTO A CONCORRER AS ELEIÇÕES. EXISTE NA NOSSA CIDADE ALGUNS “PSEUDOS ADVOGADOS DO DIABO” É POLÍTICOS QUE AO MEU VER NÃO CONSEGUE ENTENDER A VONTADE DO POVO EM QUERER QUE UMA PESSOA QUE TEM O CARINHO E A FÉ DA NOSSA GENTE SEJA ELEITO PARA PODER TER O CONTINUISMO DESSA GENTE QUE SÓ SABE FURTAR O SONHO, O DINHEIRO E O PROGRESSO DE VALENÇA EM PROL DE PROJETOS PESSOAIS.
VALENÇA JÁ ESCOLHEU RICARDO MOURA PARA RESGATAR A DIGNIDADE DO NOSSO POVO!!!
RICARDO É DA GENTE, RICARDO É 15!
Egora é 15 na cabeça e no coração vamos lá RICARDÃO.
Li essa matéria no JORNAL A TARDE.
Sucesso Ricardo.
VEJA O QUE RESPONDEU O SUBPROCURADOR AUGUSTO ARAS SOBRE A SITUAÇÃO DE RICARDO MOURA:
3 – Candidatos que foram cassados em 2006, por exemplo, perderam o mandato e cumpriram os três anos de inelegibilidade.
– Esqueça isso. Trata-se de casos julgados, sentenciados e com penas já cumpridas. Além disso, o STF consagrou o princípio de que a lei não vai retroagir. Há questionamentos sobre quem renunciou temendo a aplicação da lei, como é o caso de Joaquim Roriz, no Distrito Federal. Mas isso é outra discussão.
POR ISSO, PEÇO AOS PSEUDOS ADVOGADOS DE PLANTÃO DE VALENÇA QUE PROCUREM ESTUDAR E SE INFORMAR MELHOR SOBRE AS LEIS QUE NORTEIA A NOSSA CARTA MAIOR (CONSTITUIÇÃO FEDERAL) PARA PODER FAZER COMENTÁRIOS VERDADEIROS SOBRES OS ASSUNTOS PERTINENTES AO ASSUNTO EXPOSTO.
xô satanás, agora é 15, é Ricardo com fé em Deus!
Com essa Renato, você nos calou.
Por gentileza a título de esclarecimento, tendo em vista que este erro se repete até mesmo nos textos legislativos. Assim cabe assinalar que erário significa tesouro público, ou seja, o dinheiro disponível para a administração pública. Portanto, erário público configura pleonasmo viciosos e não deve ser utilizado!