Lei do Silêncio já em vigor em Cairu

O Município de Cairu dá mais um passo importante em direção à defesa da cidadania e do bem estar da sua população. Entrou em vigor, no dia 28 de dezembro de 2010, a Lei Municipal 317, conhecida como a LEI DO SILÊNCIO.

Esta nova legislação tem a objetivo de estabelecer critérios para redução dos ruídos urbanos e controle da sonoridade em todo território municipal. Através da Lei, fica explicito que é proibido perturbar o sossego e o bem estar público com sons, ruídos e vibrações que causem incômodo de qualquer natureza ou que ultrapassem os limites fixados. Com isso, a Prefeitura cuida da saúde física e mental da população que vive ou visita o município.

Para que os efeitos da Lei, a medição do nível de pressão sonora será efetuada de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). A medição pode ser realizada a dois metros do local gerador do incômodo ou em qualquer ponto dentro do limite real do imóvel que sofre o incômodo.

A emissão de sons e ruídos por quaisquer atividades industriais, comerciais, prestadores de serviços, religiosas, sociais, recreativas e de carga e descarga não podem exceder os níveis de pressão sonora, que varia de acordo com a zona, conforme indicativos abaixo:

  1. Zona de Alta Restrição, que fica na sede municipal, exceto no bairro da Prata. Nesta zona os níveis permitidos variam de 45 a 55 decibéis, dependendo do turno; A Zona de Silêncio (faixa determinada pelo raio de 200 metros de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, hotéis, pousadas, postos de saúde ou similares) deve respeitar os mesmos níveis da Zona de Alta Restrição.
  2. Zonas Turísticas, que contemplam as ilhas do arquipélago. Neste caso, os níveis vão de 50 a 60 decibéis;
  3. Zona de Média Restrição de Uso, que serve para as demais localidades e o bairro da Prata, com níveis permitidos entre 60 decibéis até 70 decibéis.

A Lei define os níveis sonoros, para os períodos das 7h às 19h, das 19h às 22h e das 22h às 7h.

A legislação proíbe utilização de equipamentos sonoros fixos ou móveis, como meio de propaganda e publicidade, além de regulamentar o uso de auto falantes, sons em veículos, locais privados, praças e logradouros públicos.

A Lei não restringe e não limita sons produzidos nos seguintes eventos:

  1. Pelas manifestações tradicionais de Carnaval e Ano Novo;
  2. Por fanfarras ou bandas de músicas em procissão, cortejos, ensaios ou desfiles cívicos;
  3. Por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora utilizados por ambulâncias ou viaturas policiais;
  4. Por culto religioso, realizado no período diurno e vespertino, desde que não ultrapasse o limite de 50 dB(A);
  5. Por shows e apresentações musicais de caráter cultural ou artístico, desde que realizados dentro das condições autorizadas pelo órgão competente.

O licenciamento e regulamento das atividades potencialmente causadoras de poluição sonora ficam a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Sustentável.

Os profissionais responsáveis pela fiscalização, quando devidamente identificados, terão o direito de acesso às dependências da fonte poluidora, podendo permanecer pelo tempo que se fizer necessário.

Vale destacar que quem não respeitar as limitações estabelecidas na “Lei do Silêncio” pode sofrer notificação, multa, cassação, embargo ou interdição, além da perda ou restrição de incentivos fiscais concedidos pelo município. Os valores das multas variam de acordo com o tipo de infração cometida e vão de R$ 5.300,00, paras infrações leves, até R$ 18.000,00, as gravíssimas.

Jamille Soares
Assessora de comunicação/PMC

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