MARCELO QUEIROZ JR. SOBRE O PROCESSO DE IONÁ
Acredite se quiser, a pauta de julgamento da Prefeita foi empurrada para dia 07/10 às 17h.
Na sessão de ontem a tarde o Juiz Eleitoral Cássio Miranda (Ex-Juiz da Vara de Crime de Salvador-Ba) solicitou aos demais Juizes (especialmente à Josevandro) que não demore com o “pedido de vistas” para não prejudicar a imagem do TRE-BA. O clima pesou, pois o Juiz Eleitoral Eserval Rocha também ratificou a solicitação e isso incomodou o Juiz Eleitoral Josevandro.
Nesse exato momento estou na capital do país, mas amanhã a tarde estou em Salvador e não perco por nada esse julgamento. A decisão já sabemos pois mesmo com o voto favorável do Juiz Josevandro nada mudará, mas será a resposta dele (pois o mesmo é o Juiz Corregedor do TRE) aos ataques dos Juizes Eleitorais devido a demora de quase 50 dias com um “pedido de vistas”
A pergunta é: Sara Mercês dos Santos e Carla Maria Nicolini ambas advogadas do PT na Bahia e da Prefeita vão conseguir a liminar no TSE para que Ioná permaneça no cargo enquanto o processo estiver lá sendo apreciado? E adianto a resposta Pele: Os 50 dias de “pedido de vista” demonstram que a negociação não foi fácil, tenho certeza que Ioná não encerrará seu mandato assinando pela Prefeitura de Camamu. Quando encontrar com ela amanhã vou perguntar algo: Ela ainda faz “contratos nulos” na Prefeitura?
Abraços Fraternos!
Marcelo Queiroz Jr.
P.s.: Após o julgamento dela digo porque.
Grande Pele,
Hoje tive o doce privilégio de vislumbrar o quanto é bom a minha profissão, pois ela permite que coisas mirabolantes acontençam. (risos)
Após estacionar meu carro encontro um advogado (que a ética não permite citar o nome) me questionar: – Algum interesse aqui hoje meu dileto? E respondi: -Sim! Vou apreciar o julgamento da cidade de Camamu. O advogado deu uma longa risada e disse: Não será hoje meu Jovem! Seguimos juntos caminhando até a corte e não encontrei a Prefeita Ioná (deveria está em seu carro no estacionamento aguardando o julgamento), apenas os assessores da mesma estavam sentados e angustiado o ex-prefeito Américo Silva, acompanhado pelo seu Deputado Federal Geraldo Simões.
O julgamento estava suspenso há quase 50 dias, a Prefeita já havia sido julgada culpada por cinco dos Seis juízes da Corte, mas no momento em que a causa seria concluída o Juiz Eleitoral Josevandro pediu vista do processo, e hoje o mesmo apresentou seu voto na Corte do TRE-BA à favor da Prefeita Ioná.
Só que ao longo do periodo que o processo estava suspenso (para apreciação do Juiz Josevandro) o advogado Mauricio Kertzman no dia 13 de Julho tomou posse como juiz efetivo da Corte do Tribunal Regional Eleitoral da Bahia, na vaga destinada à classe dos Advogados, tendo direito a voto na Corte e sendo assim, após quase 01 hora de debate entre os juizes sobre a acusação de abuso de poder econômico, O Juiz Eleitoral Mauricio Kertzman fez o PEDIDO DE VISTA do processo.
A Prefeita está praticamente cassada pela Justiça – o último voto não será suficiente para absolvê-la – mas segue a exercer o mandato, porém rumo ao Despenhadeiro, pois no TSE será necessário muito mais que articulação política, convencer os Ministros da Corte Superior que os 5 Juizes Eleitorais tiveram uma hermenêutica equivocada diante do crime eleitoral cometido será uma tarefa árdua e pela pouca experiência que tenho acredito que sem êxito.
Mas… coisas mirabolantes acontencem.
Abraços Fraternos Pele!
P.s.: Uma fonte me informou que amanhã o CNJ será notificado sobre o atraso do julgamento no Processo da Prefeitura de Camamu e os vícios contidos para a morosidade no mesmo.
Marcelo, continuamos esperando o desfecho desse processo e gostaríamos que você nos desse essa notícia em primeira mão.
Abraço,
Pelegrini
Além de gato, ele ainda é um poço de inteligência, por isso o escolhemos para nosso advogado!
Ta certo Pele!
Abraços, :)
1. ola MACELO
Em fim vejo nesse episodio um comentário mais consistente e lúcido a respeito desse processo, por não entendemos de hermenêutica jurídica.
Logo no dia seguinte ao primeiro julgamento,o Irmão de Iona o famoso Mamaco uma espécie de chefe dos chefe reuniu sua militância e travou o seguinte dialogo:
Que o que tinha ocorrido foi um descuido da assessoria jurídica,mas que já tinha contacto com o Governador e Rosenberg e que os mesmo havia garantido que estava tudo acertado,já que tinham dois desembargadores identificada como flexível ao dialogo e que isso custaria em torno de R$ 500,00 .
Ocorreria o seguinte;Esses dois mudariam o Josevandro votaria a favor dela ee com o pedido de visto daria tempo de Kertzman entra e vota também a favor dela,pois o mesmo devia sua entrada na corte por ação do Governador.
Seria então a referida coisas mirabolante? Pois de inicio achei essa historia muito fantasiosa,mas no desenrolar parecer-me factível
Marcelo, quero lhe pedir desculpas por não ter atentido você no msn, eu estava ausente, quando cheguei vi que você havia me cumprimentado.
Abraço,
Pelegrini
Marcelo segue para conhecimento.
FASE ATUAL: 13/10/2010 15:05-RE nº 5-7.2008.6.05.0078 incluído na Pauta de Julgamento nº 160/2010 . Julgamento em 15/10/2010.
Não levou o voto, mas deve ter levado algo.
Que vergonha!
Como anda nossa justiça, e a luz do dia.
Anonimo
Bom dia Marcelo!
Hoje nos bares de Camamu os aliados da Prefeita já comemoram o fato de que mais uma vez o julgamento não ocorrera.e eles falam repercutindo noticia ouvida da própria Mandatária.,Assegurando a intervenção do governado.
Triste Bahia,terra dos absurdo
Bom dia Marcelo!
Como se saber antecipadamente que iria ser adioado ?
LOCALIZAÇÃO: COJUPE-COORD. DE ASSUNTOS JURÍDICOS E PROCED. ELEITORAIS
FASE ATUAL: 25/10/2010 10:10-Julgamento adiado RE Nº 5-57.2008.6.05.0078 em 25/10/2010. Sem decisão
Marcelo,
Hoje dia 1 de novembro já sabemos que não haverá julgamento dia 3//11.
Informo ainda que a prefeita simplesmente subtraio salário de todos os servidores, parece que para não ter o referido julgamento ela terá que ter nas em mãos um milhão.
Haja picolé
(Risos)
Decisão Liminar em 07/11/2010 – Protocolo 57.314/2010 Juiz Renato Reis Filho
D E C I S Ã O
Cuida-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada por FERNANDO LUIS DE SANTANA, vice-prefeito do município de Camamu/BA, objetivando conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial e aos Embargos de Declaração, ambos interpostos contra o Acórdão n.º 1.953/2010, que julgou, parcialmente, procedente o recurso da decisão a quo, para cassar-lhe o seu mandato e, também, da Prefeita IONÁ QUEIROZ NASCIMENTO, determinando a diplomação dos segundos colocados no Pleito de 2008, naquela municipalidade.
Em sessão de julgamento do dia 04.11.2010, este Colegiado entendeu que a eleição da referida chapa majoritária, no ano de 2008, deu-se mediante a prática de abuso de poder econômico, em razão de ter restado demonstrada a distribuição de lanches e cestas básicas, no dia 03.10.2008, antevéspera do Pleito, num restaurante denominado `Tia S¿, na localidade de Barcelos do Sul, distrito de Camamu/BA.
O acionante assevera ter havido equívoco na valoração da prova adunada aos autos, ensejando, destarte, o seu reexame. Alega, portanto, que, em concomitância com esta ação cautelar, foram opostos embargos de declaração e recurso especial, aos quais se busca, com a presente, atribuir efeito suspensivo.
Aduz, outrossim, que a interposição do recurso tem por alicerce o argumento de que a condenação ancorou-se em arcabouço probatório desprovido de qualquer robustez.
Por entender estarem presentes os requisitos legais, requer seja deferida a medida liminar, para conceder a ordem acautelatória, atribuindo efeito suspensivo às irresignações interpostas.
Eis, em síntese, o relatório. Decido.
Neste momento processual, mediante um juízo adstrito à analise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da medida liminar vindicada, tenho que a pretensão merece parcial guarida.
A plausibilidade do direito invocado resta demonstrada na circunstância de que, a despeito da controvérsia que ladeia a questão atinente ao efeito suspensivo dos embargos de declaração, prevalece o entendimento segundo o qual os embargos de declaração detêm o aludido efeito. Neste sentido, tem-se o posicionamento de José Carlos Barbosa Moreira, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, bem como o de Fredie Didier.
No que se refere, entrementes, ao recurso especial, dúvida não há de que se trata de matéria que trasborda os limites da competência desta relatoria, tendo em vista que aquela espécie de irresignação é interposta perante a Presidência deste Regional, devendo, portanto, ser por aquele órgão analisada.
Noutra senda, também o periculum in mora resta configurado, na iminência de concretizar-se a alternância de gestores, em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Pelo exposto, concedo a medida liminar pleiteada, apenas para emprestar efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Publique-se. Comunique-se com urgência.
Citem-se os requeridos para apresentação de defesa, nos termos do artigo 802 do CPC.
Salvador/BA, 07 de novembro de 20010.
Renato Reis Filho
Decisão Liminar em 07/11/2010 – Protocolo 57.314/2010
D E C I S Ã O
Cuida-se de ação cautelar, com pedido liminar, ajuizada por FERNANDO LUIS DE SANTANA, vice-prefeito do município de Camamu/BA, objetivando conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial e aos Embargos de Declaração, ambos interpostos contra o Acórdão n.º 1.953/2010, que julgou, parcialmente, procedente o recurso da decisão a quo, para cassar-lhe o seu mandato e, também, da Prefeita IONÁ QUEIROZ NASCIMENTO, determinando a diplomação dos segundos colocados no Pleito de 2008, naquela municipalidade.
Em sessão de julgamento do dia 04.11.2010, este Colegiado entendeu que a eleição da referida chapa majoritária, no ano de 2008, deu-se mediante a prática de abuso de poder econômico, em razão de ter restado demonstrada a distribuição de lanches e cestas básicas, no dia 03.10.2008, antevéspera do Pleito, num restaurante denominado `Tia S¿, na localidade de Barcelos do Sul, distrito de Camamu/BA.
O acionante assevera ter havido equívoco na valoração da prova adunada aos autos, ensejando, destarte, o seu reexame. Alega, portanto, que, em concomitância com esta ação cautelar, foram opostos embargos de declaração e recurso especial, aos quais se busca, com a presente, atribuir efeito suspensivo.
Aduz, outrossim, que a interposição do recurso tem por alicerce o argumento de que a condenação ancorou-se em arcabouço probatório desprovido de qualquer robustez.
Por entender estarem presentes os requisitos legais, requer seja deferida a medida liminar, para conceder a ordem acautelatória, atribuindo efeito suspensivo às irresignações interpostas.
Eis, em síntese, o relatório. Decido.
Neste momento processual, mediante um juízo adstrito à analise do preenchimento dos pressupostos para a concessão da medida liminar vindicada, tenho que a pretensão merece parcial guarida.
A plausibilidade do direito invocado resta demonstrada na circunstância de que, a despeito da controvérsia que ladeia a questão atinente ao efeito suspensivo dos embargos de declaração, prevalece o entendimento segundo o qual os embargos de declaração detêm o aludido efeito. Neste sentido, tem-se o posicionamento de José Carlos Barbosa Moreira, Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, bem como o de Fredie Didier.
No que se refere, entrementes, ao recurso especial, dúvida não há de que se trata de matéria que trasborda os limites da competência desta relatoria, tendo em vista que aquela espécie de irresignação é interposta perante a Presidência deste Regional, devendo, portanto, ser por aquele órgão analisada.
Noutra senda, também o periculum in mora resta configurado, na iminência de concretizar-se a alternância de gestores, em momento anterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória.
Pelo exposto, concedo a medida liminar pleiteada, apenas para emprestar efeito suspensivo aos embargos de declaração.
Publique-se. Comunique-se com urgência.
Citem-se os requeridos para apresentação de defesa, nos termos do artigo 802 do CPC.
Salvador/BA, 07 de novembro de 20010.
Renato Reis Filho
gostaria de dizer que esta decisão que negou efeito suspensivo do ácordão, cabe recurso. Logo de inicio, um agravo regimental… e por conseguinte a suspenão do trãnsito da decisão. se o adv não for mamão ele deve pedir, sendo assim vamos dá tempo ao tempo. Sendo assim o EMD poderão até ser julgados, sanadas as obscuridades etc,mas não poderá ser proferida certidão de transito em julgado e o cumprimento da veneranda decisão, pois a discussão sobre os efeitos do acordão a esta altura do campeonato estará no TSE ou STF. O q estar em jogo agora é a mesma poder responder ou aguaradr o resultado no cargo. Desta forma, passado dois anos, a mesma perderá seu objeto e tudo voltará a ser como antes. Neste momento tanto vai fazer se ela será ou não ficha suja, pois louca ela não de querer tentar um reeleição.
Luciano isso é especulação e barata.
Os desembargadores votaram pela cassação da prefeita, mas agora depois da repercusão e da imprensa em cima eles querem dinheiro para julgar os respectivos recursos?
Acho dificil.
Traga fatos, não factoide companheiro.
Ajude a transformar em saudavel este debate.