TESESETCETERAETAL
Por Alcides Bulhões
Já chegamos à conclusão de que “onde existir ser humano, haverá sociedade; e que, inevitavelmente, havendo sociedade haverá a existência de sistemas reguladores sociais, dentre eles, o Direito que possui maior eficácia em decorrência do poder de punir”.
Lógico que, o Direito veio se amoldando à evolução histórica da sociedade, sempre com o objetivo de trazer igualdade, segurança e, conseqüentemente, Justiça.
No início, a chamada fase da Vingança Privada, o Direito era aplicado pelas próprias pessoas e ainda com resquícios de confusão com normas religiosas e ainda não escritas. Quem nunca ouviu falar da lei de talião “olho por olho, dente por dente”?! Ou até, os dez mandamentos de Moisés?!
Acontece que, na medida em que a sociedade fora evoluindo, percebeu-se que a coesão social não estava alcançando a pacificação social e difusão do senso de justiça de maneira plena.
Ora, quando o Direito é aplicado por razões religiosas, uma vez desrespeitada aquela norma, não teria o ser sobrenatural a força de “punir” com eficácia ao infrator (poder-se-ia até expulsá-lo da religião, mas não execrá-lo da sociedade); quando o direito era aplicado pelas próprias pessoas envolvidas, dava azo a uma grande possibilidade de injustiça: se todos que estão envolvidos no conflito acham que estão certo, como solucionar o impasse?!
Ademais, cabendo apenas aos envolvidos a possibilidade de aplicar o direito, abre-se a possibilidade de muitas injustiças: a possibilidade de, sempre, o mais forte levar proveito da situação e aplicar o direito da forma que melhor lhe convir.
Daí, paulatinamente, foi-se percebendo da necessidade de aplicação do direito por terceiros que não estivessem envolvidos no caso, posto que, assim, traria a possibilidade de imparcialidade e, conseqüentemente, fortalecer o senso de justiça.
Assim, pouco a pouco, escolhiam-se pessoas (geralmente chefes de agrupamentos religiosos) ou até mesmo, formavam-se Grupos com a capacidade de decidir acerca dos conflitos existentes na referida comunidade. Mesmo assim, na medida em que as populações foram crescendo, também esta forma de aplicação normativa, não adquiriu resultado satisfatório.
Portanto, como outros sistemas reguladores sociais, o Direito possuía como entrave o seu “campo de atuação” que encontrava-se limitado face à diversidade de culturas e pensamentos existente na comunidade.
Outra necessidade pulsante fora a positivação do Direito, ou seja, a formalização escrita das normas. A escrita normativa trouxe perenidade aos mandamentos e segurança de aplicação vez que não ficava à mercê de “achismos” (“direito é aquilo que está posto”).
Nessa ordem de idealizações, a sociedade percebeu que, para maior eficácia do Direito, haveria a obrigação de criar-se, uma coesão de pensamentos comunitários (povo), um “local de atuação” (território); algo que pudesse garantir a aplicação das normas estabelecidas pelo agrupamento social (soberania e autonomia). Surge-se, dessa comunhão de conceitos, o Estado: aquele que possui o poder de garantir a aplicação do Direito, vez que seja o ente quem converge da vontade de “todos” em decorrência do “contrato social” que, inclusive, atribui-lhe o status de “Juiz”.
Eis que surge o Estado tal como o conhecemos e o Direito como o portador do poder de aplicá-lo perante a sociedade. Por esta razão, face ao contrato social a que fora estabelecido ao longo do tempo, todos nós que estamos sob a égide do Estado, devemos total submissão às normas dele derivadas.
Ao fim, a grosso modo, temos ciência que para a existência de um Estado legalmente estabelecido, há que se haver uma “constituição”; e no caso em específico da realidade atual, após a Constituição da República Federativa do Brasil, estamos sob o pálio do Estado Democrático de Direito, ao qual devemos ter total lealdade àquilo que é definido pelos seus poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), em razão do “pacto social” que definido ao longo da evolução social de nosso país. E são estas normas que nos aprofundaremos nos próximos encontros.
Pelegrini, interceda por nós ausentes daí. A Valença FM não está disponível pra escutarmos na Internet. A Clube AM e a Rio Una estão. Dá pra pedir pros diretores colocarem ela no ar na internet? Valeu por mais essa. Aqui o link, mas não funciona:
http://www.valencafm.com/