Camamu celebra o 07 de setembro

camamu11     Fanfarra homenageia a Prefeita Ioná Queiroz

Para celebrar o 07 de setembro, Dia da Independência do Brasil, alunos do Colégio Batista desfilaram pelas ruas de Camamu. As apresentações tiveram inicio na sede da escola, às 15 horas, e percorreram os principais locais da cidade. Crianças e adolescentes, de 5 a 17 anos, deixavam transparecer a alegria do desfile por onde passavam como se fossem verdadeiros soldados ou guerreiros da Independência.

camamu12 Um dos momentos que marcaram o desfile foi a parada do grupo em frente à Prefeitura Municipal. Houve uma homenagem especial da Fanfarra Estudantil de Camamu (FAEC) para a Prefeita Ioná Queiroz. Segundo os componentes, foi um agradecimento pelo apoio da prefeitura na última competição em que a FAEC se consagrou Campeã Baiana de Fanfarra, numa disputa realizada no município de Lauro de Freitas (BA). Durante a homenagem, alunos do Colégio Batista entoaram o Hino de Camamu acompanhados pelo maravilhoso som dos instrumentos da Fanfarra e pelo público presente que aplaudia o tempo todo.

“Cidade de dois andares, resplendor do baixo sul, seus filhos de ti tem orgulho glamorosa Camamu (…)”, trecho do hino.

Texto e fotos: Adelmo Rocha

Vanessa Dantas

ASCOM – PMC

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3 Resultados

  1. Paulo disse:

    PUBLICAÇÃO DE DECISÕES Nº 314/2011
    ACÓRDÃO
    RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 5-57.2008.6.05.0078 – CLASSE 32 – CAMAMU – BAHIA
    Relator: Ministro Arnaldo Versiani
    Recorrentes: Ioná Queiroz Nascimento e outro
    Advogados: Carla Maria Nicolini e outros
    Recorrida: Coligação Por um Camamu Decente (PRB/PSL/PTN/PR/PPS/DEM/PTC/PRP/PSDB)
    Advogados: Déborah Cardoso Guirra e outros
    Recorrida: Noélia Maria Nascimento da Silva
    Advogados: Déborah Cardoso Guirra e outro
    Recorrido: Américo José da Silva
    Advogados: Fernando Neves da Silva e outros
    Ementa:
    Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Inelegibilidade.
    1. Para rever a conclusão do Tribunal Regional Eleitoral quanto à procedência de ação de impugnação de mandato eletivo, dada a configuração do abuso do poder econômico consistente na distribuição de refeições a eleitores, na antevéspera das eleições, durante a realização de evento político, com a utilização de trio elétrico e a presença da própria candidata ao cargo de prefeito, cujo fato teria evidente intuito de viciar a vontade do eleitor e macular a legitimidade das eleições, seria necessário rever o contexto fático-probatório da demanda, o que encontra óbice na Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.
    2. A procedência da ação de impugnação de mandato eletivo acarreta a cassação do mandato obtido por meio dos ilícitos de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude, a que se refere o § 10 do art. 14 da Constituição Federal.
    3. A inelegibilidade não é pena, não cabendo ser imposta em decisão judicial ou administrativa, salvo na hipótese do art. 22 da LC nº 64/90, conforme previsão expressa do seu inciso XIV, o que não prejudica a respectiva arguição por ocasião de pedido de registro de candidatura, se configurados os seus pressupostos.
    Recurso especial parcialmente provido.
    Acordam os ministros do Tribunal Superior Eleitoral, por unanimidade, em prover parcialmente o recurso, nos termos das notas de julgamento.
    Brasília, 16 de agosto de 2011.

  2. Luciano disse:

    Decisão Monocrática em 06/09/2011 – PET Nº 142221 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI
    Trata-se de petição proposta por Américo José da Silva e Noélia Maria Nascimento da Silva para que o Tribunal Superior Eleitoral comunique ao Tribunal Regional Eleitoral da Bahia o exaurimento da decisão proferida nos autos da Ação Cautelar 4160-16/BA, que suspendeu os efeitos das decisões regionais proferidas no Recurso Eleitoral 5-57/BA, até a apreciação dos recursos especiais interpostos, reconduzindo ao exercício dos cargos de prefeito e vice-prefeito Ioná Queiroz Nascimento e Fernando Luis de Santana.

    Alegam que, tendo esta Corte Superior concluído o julgamento do REspe 5-57/BA, em 16/8/2011, com parcial provimento, foi atingido o marco temporal estabelecido e, consequentemente, exauriram-se os efeitos da medida cautelar deferida.

    Informações da Secretaria Judiciária às fls. 4-5.

    À fl. 9, insurgem-se os requeridos para “pugnar pelo indeferimento liminar do pleito de execução imediata”.

    É o relatório. Decido.

    O pedido não merece prosperar.

    Extraio do Sistema de Acompanhamento de Documentos e Processos (SADP) que os autos do REspe 5-57/BA encontram-se na Coordenadoria de Acórdãos e Resoluções para digitação e formatação do acórdão. Portanto, pendente ainda de publicação.

    Como se sabe, compete ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral executar os acórdãos emanados do Plenário da Corte. Em regra, “a execução de qualquer acórdão só poderá ser feita após o seu trânsito em julgado” (art. 27, caput, do RITSE).

    Contudo, ¿publicado o acórdão, em casos excepcionais, a critério do Presidente” , a decisão poderá ser executada (art. 27, parágrafo único, do RITSE).

    No caso em tela, o julgado, neste momento, não cumpre os requisitos para imediata execução, uma vez que o acórdão ainda não foi publicado.

    Isso posto, indefiro o pedido.

    Publique-se.

    Brasília, 6 de setembro de 2011.

    Ministro RICARDO LEWANDOWSKI

    – Presidente –

  3. Carlos Pita/Sorrisão do João disse:

    Estou esperando seu sorriso,pode ser um amarelo envergonhado, se bem que vergonha é coisa rara nessa família ou melhor quadrilha ! A casa caiu agora e cibalena e se não agüentar vá pescar,e não adianta choro de Jacu.

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