TCM REPROVA CONTAS DA CÂMARA

A Câmara Municipal de Valença teve suas contas rejeitadas pelo TCM. Isto não é novidade, afinal o seu presidente é um discípulo de Ramiro Queiroz, que também deve ter suas manobras para se sair dessa. E não tomem como surpresa se o mesmo voltar como presidente, ele me disse uma vez, que fazia parte do grupo do sr. Ramiro Queiroz. Um forte Aliado (serviçal) para a clã dos queiroz.
Logo abaixo vocês verão o parecer prévio.

Um abraço.

Contas reprovadas

Contas reprovadas

PARECER PRÉVIO Nº 395/08

Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Mesa da Câmara Municipal de VALENÇA , relativas ao exercício de 2007.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, legais com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 95, inciso II, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

Tiveram ingresso neste Tribunal através do processo n.º 06999/08, as Contas da Câmara Municipal de Valença, concernentes ao exercício Financeiro de 2007, tendo como responsável o Sr. Bertolino de Jesus, tendo recebido acompanhamento de execução orçamentária e fiscalização contábil, financeira e patrimonial, da 17ª Inspetoria Regional, sediada em Valença, que, mediante exames e relatórios mensais, notificou mensalmente o gestor a respeito das falhas detectadas.

Comprovou-se, fl. 03 dos autos, que as Contas estiveram em disponibilidade Pública, durante sessenta dias, para a apreciação de qualquer contribuinte, em atenção ao quanto prescrito no art. 31, § 3.º, da Constituição Federal do Brasil.

Foram realizados novos exames atinentes às contas públicas municipais, abrindo-se ao gestor uma nova oportunidade para esclarecer impropriedades e imperfeições remanescentes, apontadas nos Relatórios e Pronunciamento Técnicos, em consonância com o Edital de Convocação de nº 209/08, publicado na edição do Diário Oficial do Estado de 04 de setembro de 2008.

Em atenção à diligência final, o gestor apresentou alguns esclarecimentos, através do processo n.º 11. 940/08, entretanto, permaneceram as seguintes irregularidades:

a) não foram observadas as normas estabelecidas nas Leis Federais nºs 4.320/64, 8.666/83 e as Normas e Resoluções desta Corte, não havendo cuidado na elaboração e apresentação da documentação que integra a prestação de contas;

b) desobedecidas às determinações contidas no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal quanto a contratações de pessoal, devendo a Câmara de Valença retirar do quadro qualquer servidor que fora admitido ao arrepio da Lei;

c) assim como no exercício anterior, a Câmara desrespeitou os Princípios que regem a Administração Pública, da razoabilidade, da legalidade e da economicidade, em gastos com consultoria e assessoria no total de R$ 152.600,00; com publicidade, no valor total de R$ 68.369,00; telefonia de R$ 41.093,84; diárias no total de R$ 30.740,00, que foram superiores aos parâmetros da esfera estadual, despesas de interesse da comunidade, totalizando R$ 32.130,69, e combustíveis, no montante de R$ 21.514,31.

Consta no Parecer Prévio n.º 084/07, relatado pelo Ilustre Conselheiro José Alfredo Rocha Dias, aprovado em plenário no dia 06/12/07: “A reincidência no cometimento de irregularidades, na medida em que apontadas igualmente, ao menos em parte, no Parecer Prévio nº 541/06, deixa de conduzir a conclusão deste pronunciamento no sentido da rejeição, em face da emissão do referido ato ter ocorrido ao final do exercício antecedente, em 8.11.2006. Entretanto, adverte-se a Casa Legislativa que a continuidade na inobservância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública não pode persistir, sob pena de aplicar-se o disposto no artigo 40, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 006/91”.

Portanto, já havia sido registrado no Parecer Prévio n.º 084/07 a reincidência no cometimento das mesmas irregularidades, objeto de ressalvas no Parecer Prévio nº 541/06, sendo a Câmara advertida no que diz respeito as irregularidades reiteradamente perpetradas.

Ademais, temos a avaliar que:

Houve obediência aos limites impostos na Constituição Federal, em seu art. 29-A, de que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar, no caso do Município de Valença, que tem uma população de 82.936 habitantes, conforme os dados do IBGE de agosto de 2004, 8% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

Total das despesas efetivamente pagas pela Câmara

R$ 1.997.493,86

8% da Receita tributária e transferências no exercício de 2006

R$ 1.997.493,86

Receita Tributária e Transferências no exercício de 2006

R$ 24.968.673,25

Despesas não pagas

R$ 0,00

Foi observado o § 1o do artigo 29-A, de que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores:

Total das despesas com folhas de pagamento efetivamente pagas pela Câmara

R$ 1.140.835,76

Valor fixado no Orçamento para despesa do Legislativo

R$ 3.200.000,00

Duodécimos repassados

R$ 1.997.493,86

Percentual aplicado com folha de pagamento

57,11%

Os subsídios pagos à Edilidade, no exercício sob exame, totalizaram R$ 457.920,00, que obedeceram a Lei Municipal n.º 1.804/04, o limite prescrito no art. 29, inciso VII, da Constituição da República, de 5% da receita efetivamente realizada, para cálculo da remuneração dos Edis, como também, o inciso VI, “c”, do mesmo art. 29, de que o subsídio máximo dos Vereadores, em municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, corresponderá a 40% do subsídio do Deputado Estadual.

O percentual gasto com despesa de pessoal do Legislativo de 2,53%, no total de R$ 1.469.691,73, não ultrapassou o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea a, da Lei Complementar n.º 101/00, ou seja, de 6% da receita corrente líquida do Município, que importou em R$ 58.158.373,91.

De acordo com o Sistema LRF-net, constatou-se o cumprimento do artigo 3º, da Resolução TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por meio eletrônico, ao TCM, dos demonstrativos contendo os dados dos Relatórios da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, acompanhados dos demonstrativos e comprovantes da sua publicação, em observância ao disposto no artigo 7º, da mesma Resolução e ao quanto estabelecido no art. 52, § 2º, do art. 55, da Lei Complementar n. 101/00.

A Câmara Municipal encaminhou tempestivamente os demonstrativos mensais das licitações homologadas referentes às obras e serviços de engenharia, bem como os de obras públicas e serviços de engenharia em execução, cumprindo, portanto, a Resolução TCM n.º 1.123/05.

De acordo com as informações do SIP, a Câmara Municipal encaminhou os demonstrativos das despesas com publicidade, correspondentes aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2007, em cumprimento ao Parecer Normativo TCM nº 11, de 26 de outubro de 2005 e ao art. 2.º, da Resolução TCM n.º 1.254/07.

Também houve cumprimento ao Art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal e Art. 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual, quanto ao Relatório de Controle Interno.

Tendo em vista que as irregularidades decorrentes dos atos de gestão praticados revelaram agressão de caráter grave às normas legais estabelecidas,

R E S O L V E :

Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Mesa da Câmara Municipal de VALENÇA, exercício financeiro de 2007, constantes do processo nº 06999/08, da responsabilidade do Sr. Bertolino de Jesus, com base no art. 40, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar 006/91, inobservadas que foram as exigências da Resolução n º 222/92, na forma do quanto dispõe os artigos 1º, I, V, VIII, X e XII, 2º, incisos LIV e LVI, e artigo 3º.

Em razão do exposto, somos pela emissão de DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, nos termos do estatuído no § 3°, art. 13, da Resolução n.º 627/02, devendo dela constar, com lastro no art. 71, incisos II, VII e VIII, da Lei Complementar n.º 006/91, de multa que ora se imputa ao gestor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida na forma estabelecida no art. 72, do mencionado diploma legal.

Cópia dos autos deve ser remetida, ao Ministério Público, para a adoção das providências que entenda pertinentes no âmbito da competência daquele “Parquet”.

Ciência do presente pronunciamento à CCE, para que, juntamente com a Inspetoria Regional, adote as providências pertinentes ao acompanhamento do quanto aqui determinado e cópia ao Prefeito Municipal, para adoção das medidas adequadas ao fiel cumprimento desta decisão. Fica o mesmo advertido que a omissão na adoção de tais providências pode ensejar a formulação de representação ao douto Ministério Público com vistas à proposição de ação judicial pela prática de ato de improbidade administrativa, a teor do disposto na Lei nº 8.429/92.

Deve o Senhor Prefeito, se necessário, promover a inscrição dos débitos na contabilidade municipal, cobrando-os judicialmente, atentando para o quanto estabelecido no art. 76, da Lei Complementar nº 006/91, uma vez que as decisões desta Corte de Contas têm eficácia de título executivo, consoante o art. 91, § 1º, da Carta Estadual e art. 71, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Esclareça-se que os egrégios TSE e STF têm decidido que o julgamento das contas dos Legislativos Municipais compete ao respectivo Tribunal de Contas. Desta sorte, tem o presente a denominação de Parecer Prévio tão somente em face de disposição da Carta Baiana, ainda não adaptada. Prevalece, entretanto, para todos os efeitos, o entendimento do STF, contido inclusive na ADI 849/MT, de 23/09/99.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 28 de outubro de 2008.

Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente em exercício

Cons. Subst. OYAMA RIBEIRO DE ARAÚJO – Relator

Você pode gostar...

5 Resultados

  1. Todos disse:

    Pelegrini, parabéns pelo trabalho de investigação e pesquisa/jornalismo informativo que está realizando em Valença!

    Pense na potencialização que será quando você tiver um jornal! Mas pense sério! Ok?

    Abraços a todos e de forma especial em você!

  2. Anonymous disse:

    Soube que os barraqueiros do Amparo estão sendo vítmas da GULA de Gileno, ou seja, ele está obrigando-os a pagarem uma taxa de R$ 100,00 e não dá recibo… Essa equipe de Cláudio é mesmo muito GULOSA…

  3. kadu disse:

    Tem q ver se com o aumento de salario, os limites não foram ultrapassado,para pagamento de salarios dos representantes.

  4. PELEGRINI FUTEBOL CLUBE disse:

    A OPERAÇÃO PENTE FINO trabalhou essa noite fazendo “uma devassa” no seu blog e após uma auditoria rígida, produzimos um dossiê onde consta a seguinte conclusão: ACELERA AI, MEU IRMÃO! (uma livre referência ao jornal)…

    Abraços!

  5. PELEGRINI FUTEBOL CLUBE disse:

    Momento lúdico: Revendo os homens frutas, constatamos que:

    Martiniano é lima – de amargar, só se come se estiver doente;

    Ramiro é laranja, mas sonha em ser acerola (mais rica ainda em vitamina c);

    Cláudio é “natureza morta” (uma referência à aqueles quadros que os principiantes na arte da pintura fazem com as frutas “paralisadoas” sobre a mesa).

    Pelegrini, essa história dos HOMENS FRUTAS tá dando o que falar lá na FACOM… Agora, apesar da crise que se assola(não somos alienados) só se fala nisso… Já classificamos os professores e nosso olhar está completamente voltado prá esse recorte… É muito engraçado e estamos nos divertindo muito…Essa sua sacada foi genial, parabéns!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *