ARTIGO: O instituto da união estável no ordenamento jurídico brasileiro

*Bárbara Souza Bravo

Considerando a evolução histórica do conceito de família e tendo em vista a constante mudança de costumes e valores da sociedade, faz-se imprescindível esclarecer, de forma sucinta, o instituto da união estável que vem sendo uma das opções mais frequentes nos relacionamentos atuais.

Observa-se que após a Constituição Federal de 1988, a família brasileira, que já vinha sofrendo grandes modificações, teve o reconhecimento da união estável como família legítima, o que conferiu oportunidade de muitos relacionamentos constituídos à margem do direito merecerem o mesmo respeito que antes somente era admitido ao casamento.

Nesse passo, o art. 226, § 3° da nossa Carta Magna dispõe que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

Com efeito, a legislação não estabelece qualquer formalidade para a constituição da união estável, apenas limita-se a elencar certas características ou requisitos para o seu reconhecimento, a saber: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família. Salienta-se que a interpretação destas características não deve se limitar ao formalismo exagerado, mas deve levar em conta as peculiaridades de cada caso.

Nesse diapasão, quando provada a união estável, os companheiros passam a ter quase todos os mesmos direitos e deveres inerentes ao casamento: há direito de partilha sobre os bens adquiridos na constância da união; o companheiro ou companheira que não possuir condições para sua subsistência fará jus ao recebimento de pensão alimentícia; e no caso de morte, aquele que sobreviveu entrará na linha sucessória do outro.

Por fim, a união estável, como entidade familiar reconhecida e protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro, garante aos companheiros a proteção jurídica necessária para evitar que injustiças possam ser cometidas quando ocorrer um eventual rompimento do casal, afastando-se a possibilidade de privilégio de um companheiro em detrimento do outro.

*Advogada, OAB – 53.086, e-mail: barbarabravo.adv@outlook.com

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19 Resultados

  1. Marco disse:

    Excelente artigo. Parabéns a doutora e ao blog do pelegrini pela publicação.

    Bastante esclarecedor.

    Quem venham mais artigos como esse.

  2. Michely disse:

    Bom saber!

  3. Icaro duarte disse:

    Parabèns D.r Barbara por seu desenpenho mediante ao tema abordado . Sendo exemplo para todos.

  4. Antonia Maria Souza Bravo disse:

    Muito bom esse artigo, parabéns Dra Bárbara e contínui esclarecendo a população dos seus direitos e deveres. Parabéns ao blog do Pelegrini ,por abri esse espaço.

  5. paulo prado disse:

    que bom essa discussão sobre direito de familias,assim de maneira clara e simples.
    sabendo das carencias de informações,temho que parabenizar o canal pela iniciativa e tambem à Dr pelas informações.

  6. Genilson disse:

    Tema importantíssimo, de relevante interesse na atualidade.
    Estão de parabéns você e blog do pelegrini.

    Excelente contribuição Doutora!!!

  7. Judemar Olima disse:

    Muito esclarecedor .E preciso que mas pessoas venham ter conhecimento de artigos como este ! Parabéns.

  8. Fatima Madureira disse:

    Ótima reflexão. Temos que lutar agora pelo casamento homo afetivo.

  9. paulo prado disse:

    parabenizar o canal e à DR. pelas informações de maneira clara e simples.

  10. Show de bola! ????

  11. Michele Souza disse:

    Bela contribuição, principalmente por demonstrar as mudanças na configuração do conceito de família. Que as/os profissionais do direito continuem avançando numa perspectiva efetivamente justa e igualitária em temas tão caros na sociedade contemporânea.
    Parabéns!

  12. Danielle Fernandes disse:

    Parabéns pelo artigo , Dr. Bárbara ! Belas palavras. De forma simples e clara expõem a formalidade da união estável de um casal, que se une com o objetivo de constituir família. Tendo todos os seus direitos mediante ao matrimônio.
    Parabéns! !

  13. Marrielson Costa disse:

    Dra. Parabéns pelo artigo, contribui bastante para o entendimento sobre o assunto, de forma clara e simplificada. Muito bom!

  14. Mayara disse:

    Ótimo artigo!! Uma discussão necessária acerca desta temática que é pouco discutida e hoje tão forte na nossa sociedade! PARABÉNS

  15. Wenderson Brito disse:

    Parabéns ao Blog do Pelegrini e a Dra. Barbara Bravo pelo artigo.
    Informações relevantes para a sociedade.
    Que venham mais artigos como este.

  16. Patrícia Anselmo disse:

    Excelente!

  17. Thayane disse:

    Artigo de excelência e bastante esclarecedor.
    Ótima iniciativa em abordar um tema tão cheio de detalhes. Parabéns Dra. Barbara!

  18. Lucas Agra disse:

    Excelente matéria, na Espanha se chama “pareja de echo”. PARABÉNS!!!

  19. Hugo Rodolfo disse:

    Parabéns doutora, um artigo excelente, uma situação que se tornou frequente e precisa ser abordado ,

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