ARTIGO: O instituto da união estável no ordenamento jurídico brasileiro
*Bárbara Souza Bravo
Considerando a evolução histórica do conceito de família e tendo em vista a constante mudança de costumes e valores da sociedade, faz-se imprescindível esclarecer, de forma sucinta, o instituto da união estável que vem sendo uma das opções mais frequentes nos relacionamentos atuais.
Observa-se que após a Constituição Federal de 1988, a família brasileira, que já vinha sofrendo grandes modificações, teve o reconhecimento da união estável como família legítima, o que conferiu oportunidade de muitos relacionamentos constituídos à margem do direito merecerem o mesmo respeito que antes somente era admitido ao casamento.
Nesse passo, o art. 226, § 3° da nossa Carta Magna dispõe que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Com efeito, a legislação não estabelece qualquer formalidade para a constituição da união estável, apenas limita-se a elencar certas características ou requisitos para o seu reconhecimento, a saber: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família. Salienta-se que a interpretação destas características não deve se limitar ao formalismo exagerado, mas deve levar em conta as peculiaridades de cada caso.
Nesse diapasão, quando provada a união estável, os companheiros passam a ter quase todos os mesmos direitos e deveres inerentes ao casamento: há direito de partilha sobre os bens adquiridos na constância da união; o companheiro ou companheira que não possuir condições para sua subsistência fará jus ao recebimento de pensão alimentícia; e no caso de morte, aquele que sobreviveu entrará na linha sucessória do outro.
Por fim, a união estável, como entidade familiar reconhecida e protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro, garante aos companheiros a proteção jurídica necessária para evitar que injustiças possam ser cometidas quando ocorrer um eventual rompimento do casal, afastando-se a possibilidade de privilégio de um companheiro em detrimento do outro.
*Advogada, OAB – 53.086, e-mail: barbarabravo.adv@outlook.com
Excelente artigo. Parabéns a doutora e ao blog do pelegrini pela publicação.
Bastante esclarecedor.
Quem venham mais artigos como esse.
Bom saber!
Parabèns D.r Barbara por seu desenpenho mediante ao tema abordado . Sendo exemplo para todos.
Muito bom esse artigo, parabéns Dra Bárbara e contínui esclarecendo a população dos seus direitos e deveres. Parabéns ao blog do Pelegrini ,por abri esse espaço.
que bom essa discussão sobre direito de familias,assim de maneira clara e simples.
sabendo das carencias de informações,temho que parabenizar o canal pela iniciativa e tambem à Dr pelas informações.
Tema importantíssimo, de relevante interesse na atualidade.
Estão de parabéns você e blog do pelegrini.
Excelente contribuição Doutora!!!
Muito esclarecedor .E preciso que mas pessoas venham ter conhecimento de artigos como este ! Parabéns.
Ótima reflexão. Temos que lutar agora pelo casamento homo afetivo.
parabenizar o canal e à DR. pelas informações de maneira clara e simples.
Show de bola! ????
Bela contribuição, principalmente por demonstrar as mudanças na configuração do conceito de família. Que as/os profissionais do direito continuem avançando numa perspectiva efetivamente justa e igualitária em temas tão caros na sociedade contemporânea.
Parabéns!
Parabéns pelo artigo , Dr. Bárbara ! Belas palavras. De forma simples e clara expõem a formalidade da união estável de um casal, que se une com o objetivo de constituir família. Tendo todos os seus direitos mediante ao matrimônio.
Parabéns! !
Dra. Parabéns pelo artigo, contribui bastante para o entendimento sobre o assunto, de forma clara e simplificada. Muito bom!
Ótimo artigo!! Uma discussão necessária acerca desta temática que é pouco discutida e hoje tão forte na nossa sociedade! PARABÉNS
Parabéns ao Blog do Pelegrini e a Dra. Barbara Bravo pelo artigo.
Informações relevantes para a sociedade.
Que venham mais artigos como este.
Excelente!
Artigo de excelência e bastante esclarecedor.
Ótima iniciativa em abordar um tema tão cheio de detalhes. Parabéns Dra. Barbara!
Excelente matéria, na Espanha se chama “pareja de echo”. PARABÉNS!!!
Parabéns doutora, um artigo excelente, uma situação que se tornou frequente e precisa ser abordado ,