JUÍZA ÁDIDA ALVES, INTERDITA DELEGACIA DE VALENÇA

Eu soube ontem que a doutora Ádida Alves, Juíza da Vara de Execuções Penais, interditou a Delegacia de Valença, não podendo portanto receber preso algum, até que o Governo reforme a delegacia. Recebi primeiro essa informação por um amigo e depois eu soube também que a prefeita Jucélia já tinha avisado aos vereadores em uma reunião ontem na Câmara, sobre essa interdição.

O fechamento da delegacia não quer dizer que impeça a polícia de executar prisões. As pessoas que forem presas aqui, serão transferidas para Salvador.

Vamos esperar o Diário Oficial da segunda-feira para obtermos melhores informações.   

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3 Resultados

  1. R.Santos disse:

    melhor,com a interdição da delegacia os policiais civis que ficavam presos no plantão para tomar conta de presos podem agora ir para rua investigar que é sua função principal

  2. carla disse:

    agora sim eles vão agir.. vão ter mais tempo.. esperamos q sim!!

  3. victor disse:

    Expediente do dia 14 de junho de 2013

    0006771-25.2012.805.0271 – Procedimento Investigatório do MP (Peças de Informação)
    Autor(s): Ministerio Publico´

    Decisão: “O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por seu representante legal nesta Comarca, reside em Juízo com PEDIDO DE INTERDIÇÃO da CARCERAGEM da DEPOL da Cidade de Valença-Ba, no qual alega, em apertada síntese, o seguinte.

    Em inspeção extraordinária na carceragem da Delegacia local, o requerente constatou o estado precário da cadeia pública de Valença que não possui equipamentos básicos e necessários para a saúde e segurança dos custodiados, inexistindo condições mínimas de salubridade, aeração, luminosidade e condições dignas de recolhimento de seres humanos.

    Relata que as instalações elétricas, hidráulicas e estrutura física das celas como gambiarras improvisadas, fornecimento de água, paredes, pintura, instalações sanitárias, apresentam-se em péssimo estado de conservação com o comprometimento da integridade física e saúde dos presos.

    Assevera relatos de tortura perpetrados por policiais civis potencializada pelo exercício irregular da custódia dos presos, e que o Poder Público ciente destes problemas “não executou qualquer media efetiva para sanar ou minorar as deficiências apontadas.”

    O pedido foi instruído com cópia do Termo de Inspeção, fotografias do local e presos com lesões decorrentes de suposta atuação truculenta de agentes civis.

    Decisão proferida às fls. 17/18 determinando a realização de perícia .

    Às fls. 22/23 vieram aos autos Relatório de Vigilância Sanitária acompanhado de fotografias.

    O Estado da Bahia, por seu Procurador Jurídico, intervém no feito e requer a realização de perícia técnica e vistoria in locu pelo Corpo de Bombeiros.

    É o breve relato. DECIDO.

    DA COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO:

    Nos termos do que dispõe o art. 66, inc. VII da Lei 7.210/84, compete ao Juiz da execução “inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade.”.

    Por sua vez, o inc. VIII do mesmo artigo reza que também compete ao Juiz da execução “interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei.”

    No caso em comento, tem este Juízo competência para processar e julgar crimes comuns, Júri e Execuções Penais, e sobre o qual não paira qualquer dúvida acerca de suas atribuições conferidas expressamente pela Lei de Organização Judiciária e chancelada pelo Tribunal de Justiça da Bahia e Corregedoria do TJ/BA por ocasião do desmembramento da Vara Única Criminal em 1ª e 2ª Varas Criminais.

    DA LEGITIMIDADE E POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO:

    O presente pedido, infelizmente, não tem por objeto a adequação da unidade prisional às condições mínimas para o acolhimento de seres humanos, e cinge-se tão apenas à interdição total da carceragem da Delegacia, mediante remoção de todos os presos ali custodiados.

    Tem o Ministério Público o dever, por força do art. 127 e 129, III, da Constituição da República, de tutelar direitos fundamentais e direitos coletivos.

    Inexiste, por outro lado, vedação no ordenamento jurídico pátrio para a análise da viabilidade da pretensão do autor.

    O sistema de freios e contrapesos confere ao Poder Judiciário a prerrogativa e o dever de coibir abusos e omissões por parte do Poder Executivo.

    A despeito dos investimentos do Estado da Bahia em segurança pública, é certo que estes não vêm suprindo em quantidade e qualidade a demanda de construção e reforma de estabelecimentos prisionais, sendo comuns as superlotações e sujeições dos detentos a condições degradantes.

    A ausência de política estatal capaz de equacionar, a curto prazo, implica contínuo inchaço do efetivo carcerário, ante as novas prisões que vão sendo realizadas ao longo do tempo.

    A situação é caótica, mormente nas delegacias que abrigam os presos provisórios por falta de presídios ou superlotação destes.

    O tratamento indigno dispensado aos presos, irrefragavelmente, exorta-os à rebelião e fuga, o que implica ameaça à segurança da sociedade e funcionários das delegacias de polícia.

    Do polo regional que faz parte a Comarca de Valença, já foram interditadas total ou parcialmente as Delegacias das cidades de SANTO ANTONIO DE JESUS, ITUBERÁ E AMARGOSA.

    Também por falta de condições de aeração, higiene e segurança da carceragem, há muito estão desativados os cárceres das cidades de CAIRU e NILO PEÇANHA que fazem parte, respectivamente, da Comarca de Valença e Taperoá, nesta onde substituo na vara crime há mais de um ano.

    Diante deste quadro, o princípio da separação de poderes e discricionariedade do Poder Executivo não podem serem invocados para justificar omissões de deveres e violações de direitos assegurados constitucionalmente.

    DO PEDIDO PROPRIAMENTE DITO:

    Feitas estas considerações, passo a análise do mérito.

    O d. Promotor de Justiça, designado excepcionalmente para exercer o controle externo da atividade policial, por meio do Ofício datado de 19/11/12, foi instado por esta Magistrada a adotar providências face aos inúmeros relatos de tortura supostamente ocorridos no interior da Delegacia local e praticados por policiais civis.

    As denúncias foram relatadas por presos e familiares destes durante as inspeções mensais realizadas por esta Magistrada. Diante da reiteração das notícias de violências físicas e psicológicas renovei junto ao MP os préstimos de investigação para apurar as delações no âmbito administrativo e criminal – ut ofício em anexo.

    Atendendo ao quanto solicitado, em visita ao cárcere, o Sr. Promotor de Justiça não apenas ouviu dos presos as incriminações, como determinou a realização de exame de corpo de delito nos torturados.

    Fez registrar no Termo de Inspeção as más condições da cadeia como falta de higiene, ventilação, iluminação e problemas com a fiação elétrica e hidráulica.

    As circunstâncias ensejadoras do presente pedido são antigas e por falta de medidas saneadoras acabam por culminar com as interdições temporárias ou definitivas.

    Pedidos desta natureza angustiam o espírito do julgador porque a interdição de um estabelecimento prisional, ainda que inadequado, sobrecarrega outra unidade e agrava sobremaneira a superlotação dos locais que são destinados ao recolhimento dos presos removidos.

    A Comarca de Valença possui um presídio de segurança média e destina-se ao recolhimento de presos condenados em regime fechado e semiaberto e, EXCEPCIONALMENTE, de PRESOS PROVISÓRIOS, de 19 (dezenove) Comarcas – ut Provimento da Corregedoria Geral de Justiça, nº 07/2010.

    Com capacidade originária de 268 (duzentos e sessenta e oito) vagas, hoje abriga aproximadamente quinhentos e poucos internos. Lá a situação não é muito diferente, dado que na condição de Juíza Corregedora do Conjunto Penal de Valença, é do meu conhecimento que atualmente presos estão dormindo no chão, por falta de “comarcas”, e falta água, posto que o reservatório foi criado e planejado para abastecer população muito inferior à atual.

    Não tendo o Ministério Público apontado a existência de vagas em outra unidade prisional, é certo que o deferimento do pleito também violará os direitos fundamentais dos detentos alojados no CPV (Conjunto Penal de Valença).

    Como se vê, os problemas apenas mudarão de endereço, eis que este Juízo desconhece, até o momento, medidas ministeriais no viés de compelir o Estado a reformar a carceragem local ou mesmo construir outras unidades prisionais. Cinge-se, tão somente, ao pedido de interdição.

    A situação é periclitante vez que a interdição provavelmente se estenderá ad infinitum e uma Cidade do porte de Valença com mais de 90.000 (noventa mil) habitantes não disporá de um cárcere local, nem mesmo em situações excepcionais, v. g., prisão de devedor de alimentos, custódia de menores e presos de menor periculosidade.

    Como o Conjunto Penal de Valença não possui ala feminina, as mulheres serão transferidas para o presídio feminino de salvador e os menores, imediatamente, para o CASE da Capital, com um custo elevado para escoltas e conclusão das instruções processuais. Isto porque as delegacias circunvizinhas que não estão interditadas, dificilmente poderão receber os removidos quer pela precariedade, seja pela superlotação.

    Entre o pedido de interdição e a presente data, de forma hercúlea e solitária, tentei contornar a situação com transferências periódicas dos presos da Depol para o CPV, observando-se o surgimento de vagas no Presídio à medida que os internos eram beneficiados com progressões de regime, livramentos condicionais, cumprimento de penas e alvarás de soltura.

    Infelizmente, tudo em vão. O próprio Estado-Administração se incumbiu de frustrar a tentativa.

    DA CONTRIBUIÇÃO DA POLÍCIA CIVIL

    Ao tomar conhecimento do pedido de interdição formulado pelo Ministério Público, amplamente divulgado nas redes sociais e jornais de grande circulação de nosso Estado, o Sindicato de Policiais Civis do Estado da Bahia (SINDIPOC), prontamente comunicou a este Juízo a SUSPENSÃO das seguintes atividades:

    I – Visitas de parentes dos custodiados;

    II – Entrega de alimentação suplementar concedida por parentes dos encarcerados;

    III – Visitas de grupos religiosos;

    IV – Visitas de advogados ao seus respectivos clientes;

    V – Transferência de presos exceto definitiva às Penitenciárias do Estado.” – ut manifesto em anexo.

    Naturalmente, todos os Órgãos e Autoridades competentes foram informados, p.e., Governador do Estado da Bahia, Secretaria de Segurança Pública, Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos, Corregedoria de Presídios do TJ/BA, Superintendência de Gestão Prisional, OAB-BA, Subseção de Valença, consoante se vê dos Ofícios em anexo.

    Como se não bastasse, a transferência imperiosa e periódica de presos provisórios da DEPOL para o CPV resvalou no contrato de fornecimento de alimentação dos presos, ante a falta de quantidade mínima de custodiados nas carceragens da DEPOL.

    Em caráter emergencial, denunciei e cobrei explicações e providências do DEPIN, através do Diretor, Dr. Moises Nunes Damasceno – ut Ofício de nº 020/13-GAB – datado de 20.03.13.

    Em seguida, por falta de custódia, começaram a ser noticiados fugas de presos da Delegacia, consoante se infere do Ofício de nº 499/13, subscrito pelo Delegado Coordenador Regional, DR. CIRO CARVALHO PALMEIRA, dando conta que os evadidos teriam fugido após serrarem as grades de duas celas. O mais impressionante é imaginar como estas serras teriam chegado aos presos, haja vista o estado de exceção da DEPOL com suspensão de visitas e assistência jurídica.

    Em resposta ao pedido de restabelecimento normal no fornecimento de refeições aos presos, assim se pronunciou o Diretor do DEPIN:

    “(…) Visando regularizar a presente situação, a COSEL/DEPIN está providenciando uma nova licitação, a fim de regularizar a situação do fornecimento de alimentação dos custodiados na Unidade de Polícia Judiciária de Valença. (…) De sorte que, enquanto não acontece o novo certame, caso nenhum fornecedor local queira prestar o presente serviço através de indenização, outra saída não há senão a transferência do remanescente de custodiados para uma Unidade Prisional.” – ut Ofício de nº 1056/13, datado de 23 de abril de 2013.

    Decerto o Sr. Direto do DEPIN desconhece a região de valença e sua demanda criminal, vez que a “solução” contemplava apenas o “remanescente de custodiados”, como se crimes não fossem cometidos diuturnamente e houvessem vagas sobrando em outras unidades prisionais.

    A pressão também partiu de dentro da própria DEPOL.

    A inspeção in locu feita por esta Magistrada constatou que as três maiores celas foram INTERDITADAS EX OFICIO PELA PRÓPRIA DEPOL de Valença. Embora apenas uma estivesse com um pedaço da grade serrada, foram depositadas nos três cárceres motocicletas apreendidas, ignorando o motivo de não terem providenciado a restauração da grade danificada. Restaram apenas dois cubículos disponíveis: um para mulheres e o outro para homens.

    A iluminação que já era parca ficou resumida a uma lâmpada no centro das celas.

    A sujeira no pátio aumentou de forma assombrosa propiciando o surgimento de roedores, baratas e todo tipo de insetos.

    É óbvio que diante deste quadro caótico a carceragem local está absolutamente inviável com o encarceramento de pessoas, e que revela afronta à dignidade humana prevista no art. 1º, III, da Constituição da República como o Pilar de nosso ordenamento jurídico.

    A situação fática constatada pela perícia técnica é incontroversa, não tendo o Estado-Administração contra ela se insurgido em qualquer momento.

    A conclusão a que se chega é da existência de omissão do Estado quanto à observância de seu dever constitucional de garantir a segurança pública e, concomitantemente, a dignidade da pessoa humana quanto aos detentos, o que levou a situação da cadeia pública de Valença a se tornar caótica.

    Ante o exposto, por falta de alternativa, é com pesar que decreto a INTERDIÇÃO TOTAL DA CARCERAGEM DA DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO MUNICÍPIO DE VALENÇA-BAHIA.

    Por força desta decisão, lavrado flagrante dos suspeitos, os presos de sexo masculino e maiores de idade do município de Valença deverão imediatamente ser removidos pela polícia civil para o CONJUNTO PENAL DE VALENÇA, acompanhados com cópia do auto de prisão em flagrante, nota de culpa e documentos de identificação pessoal do custodiado, exceto se não forem apresentados, sem prejuízo de pronta comunicação a este Juízo e ao Juízo da 2ª Vara Criminal de Valença, Ministério Público e Defensoria Pública.

    De igual sorte, PRESOS DE SEXO MASCULINO E MAIORES DE IDADE do município de Valença custodiados por força de cumprimento de mandados de prisão preventiva e temporária deverão ser transferidos pela polícia civil para o Conjunto Penal de Valença, acompanhados dos respectivos mandados, sem prejuízo de pronta comunicação a este Juízo e a 2ª Vara Criminal de Valença, Ministério Público e Defensoria Pública.

    Como o Conjunto Penal de Valença não dispõe de ala para mulheres, os presos de sexo feminino do Município de Valença, após lavratura do flagrante, deverão imediatamente ser removidas pela polícia civil para outra delegacia, se HOUVER VAGAS E CONDIÇÕES PARA RECEBE-LAS. Caso contrário deverão ser transferidas para delegacias de Salvador, sem prejuízo de pronta comunicação a este Juízo, Juízo da 2ª Vara Criminal de Valença, Ministério Público e Defensoria Pública.

    No caso de apreensão de MENORES DE IDADE, após comunicação ao Ministério Público e Juízo da 2ª Vara Crime, Infância e Juventude, deverão ser transferidos para outra Delegacia, se HOUVER VAGAS E CONDIÇÕES PARA RECEBE-LOS. Caso contrário, deverão ser encaminhados para Delegacias competentes de Salvador pela polícia civil, sem prejuízo de pronta comunicação ao Juízo da Infancia e Juventude, Ministério Público e Defensoria Pública.

    No caso de prisão civil de DEVEDORES DE ALIMENTOS, deverão ser transferidos para outra Delegacia, se HOUVER VAGAS E CONDIÇÕES PARA RECEBE-LOS. Caso contrário, deverão ser encaminhados para Delegacias competentes de Salvador pela polícia civil, sem prejuízo de pronta comunicação ao Juízo da Vara Cível desta Comarca, Ministério Público e Defensoria Pública.

    PRESOS DE CAIRU, município que faz parte da Comarca de Valença, e que eram removidos para a Delegacia desta Cidade, deverão ser transferidos para a Delegacia de Tancredo Neves, que também integra esta Comarca, com observância às cautelas e restrições acima apontadas.

    DÊ-SE ciência aos seguintes Órgãos e autoridades com cópia desta decisão:

    I) CORREGEDORA GERAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA;
    II) CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA;
    III) CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA;
    IV) PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA;
    V) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA;
    VI) PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VALENÇA;
    VII) PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO MUNICÍPIOVALENÇA;
    VIII) SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA;
    IX) SECRETARIA DE JUSTIÇA, CIDADANIA E DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DA BAHIA;
    X) SEAPI
    XI) JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIME, INF. E JUVENTUDE DA COMARCA DE VALENÇA;
    XII) JUÍZO DA VÁRA CÍVEL DA COMARCA DE VALENÇA;
    XIII) 5ª COORPIN DE VALENÇA;
    XIV) DELEGADO TITULAR DA DELEGACIA DE VALENÇA;
    XV) COMANDANTE DA 33ª CIPM;
    XVI) DIRETOR DO CONJUNTO PENAL DE VALENÇA;
    XVII) DELEGADO DA DELEGACIA DO MUNICÍPIO DE CAIRU;
    XVIII) DELEGADO DO MUNICPIO DE TANCREDO NEVES;
    XIX) OAB-BA, SUBSEÇÃO VALENÇA/BA

    P.R.I.C

    Valença, 14 de junho de 2013.

    ÁDIDA ALVES DOS SANTOS
    JUÍZA DE DIREITO CORREGEDORA
    DA CADEIA PÚBLICA DA COMARCA
    DE VALENÇA”

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