PAPAGAIOS DE PIRATA

105_8275Em toda minha vida nunca vi dois papagaios de pirata mais colados que os vereadores Bertolino e Barreto, um grudado no ombro do governador e o outro grudado no ombro da prefetia. O vereador Bertolino chegou a botar um óculos escuro. Deve ser para disfarçar.

105_8276 E olha que o vereador Barreto ainda carregava no ombro mais um papagaio de pirata, a vereadora Vane Costa. Massa mesmo é a cara do vereador Barreto. Olha só!

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6 Resultados

  1. SABE DE TUDO disse:

    O VEREADOR BARRETO COM ESSA CARA DE MARACUJÁ MUCHO E QUE TEVE APENAS 400 VOTOS FICOU EM LUGAR DE DESTAQUE IMAGINE SE TIVESSE 1000 VOTOS ACHO QUE IRIA FICAR NO CANGOTE DA PREFEITA.KKKKKKKKKKK

  2. Antonio Pantera. disse:

    Será que a prefeita agora é filiado do PT….., porque vestiu camisa vermelha…. pra que tanta bajulação… o povo de valença ja sabe como ela esta governando,me parece que o mensalão pode estourar a qualquer hora, as empreiteira é que o diga, e o tito continua operando, tem empresas como CENTRAL e VITTA SOLLO que foram fiel durante os quatro anos com o TIO e continua fiel ao governo de JUJU, agora parece que a parceria JUJU e TITIO começa a dar efeito, toda aquela briga de juju no inicio do mandato foi apenas para o povo tirar nome do Titio de circulação no governo de JUJU,mais na realidade a coisa é mais bem feita, na próxima semana vamos dar o nome do articulador do mensalão VALENCIANO, inclusive hoje ví aquele cidadão que pula de política de acordo o bolso do candidato, DUDUZÂO, fazendo recapeamento com o famoso asfalto sonrizal frente ao posto GRIMALD, todos empreiteiros fiel ao titio também esta fazendo as mesmas parcerias com a JUJU, ninguém de fora ou empresa nova consegue entrar para ganhar uma licitação, assim continua os mesmo armengues,os mesmo costumes e a cidade sem rumo,quer dizer somando tudo 85% que presta serviços nesta nova gestão de JUJU são todos os mesmos frequentadores da gestão do TITIO, até as maquinas se consertam em Nazaré, acho que o tito ensinou os caminhos mais fácil pra prefeita, assim continuamos a ver armengues em nossa cidade,quem quer ver mais empresas que atuava na gestão do TITIO e opera na gestão de JUJU é só espiar http://www.valenca.ba.gov.br

  3. Luis Arcanjo disse:

    R I D I C U L O

    A expressoa do vereador BARRETO esta compativel com o seu desempenho no

    mandato de V A R I A D O R.

    Eleito graças ao grupo politico do PMDB deu uma banana para quem o ajudou e

    agora se tornou fiel BAJULADOR DA PREFEITA>

    ISTO NAO O TORNA R I D I C U L O???????????????

  4. O PÃO NOSSO DE CADA DIA. disse:

    Presidência da República
    Casa Civil
    Subchefia para Assuntos Jurídicos
    LEI Nº 11.947, DE
    16 DE JUNHO DE 2009.
    Conversão da Medida Provisória nº 455, de 2008
    Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar e do
    Programa Dinheiro Direto na Escola aos alunos da
    educação básica; altera as Leis n
    os
    10.880, de 9 de
    junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereiro de 2006,
    11.507, de 20 de julho de 2007; revoga dispositivos da
    Medida Provisória n
    o
    2.178-36, de 24 de agosto de 2001,
    e a Lei n
    o
    8.913, de 12 de julho de 1994; e dá outras
    providências.
    O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
    no exercício do cargo de
    PRESIDENTE DA
    REPÚBLICA
    Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
    Art. 1
    o
    Para os efeitos desta Lei, entende-se por alimentação escolar todo alimento oferecido no
    ambiente escolar, independentemente de sua origem, durante o período letivo.
    Art. 2
    o
    São diretrizes da alimentação escolar:
    I – o emprego da alimentação saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados,
    seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o
    crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade
    com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica;
    II – a inclusão da educação alimentar e nutricional no processo de ensino e aprendizagem, que
    perpassa pelo currículo escolar, abordando o tema alimentação e nutrição e o desenvolvimento de práticas
    saudáveis de vida, na perspectiva da segurança alimentar e nutricional;
    III – a universalidade do atendimento aos alunos matriculados na rede pública de educação básica;
    IV – a participação da comunidade no controle social, no acompanhamento das ações realizadas
    pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios para garantir a oferta da alimentação escolar
    saudável e adequada;
    V – o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios
    diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos
    empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes
    de quilombos;
    VI – o direito à alimentação escolar, visando a garantir segurança alimentar e nutricional dos alunos,
    com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde
    dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontram em vulnerabilidade social.
    Art. 3
    o
    A alimentação escolar é direito dos alunos da educação básica pública e dever do Estado e
    será promovida e incentivada com vistas no atendimento das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
    Art. 4
    o
    O Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE tem por objetivo contribuir para o
    crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de
    hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da
    oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.
    Art. 5
    o
    Os recursos financeiros consignados no orçamento da União para execução do PNAE serão
    repassados em parcelas aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às escolas federais pelo Fundo
    Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, em conformidade com o disposto no art. 208 da
    Constituição Federal e observadas as disposições desta Lei.
    § 1
    o
    A transferência dos recursos financeiros, objetivando a execução do PNAE, será efetivada
    automaticamente pelo FNDE, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato, mediante depósito
    em conta corrente específica.
    § 2
    o
    Os recursos financeiros de que trata o § 1
    o
    deverão ser incluídos nos orçamentos dos Estados,
    do Distrito Federal e dos Municípios atendidos e serão utilizados exclusivamente na aquisição de gêneros
    alimentícios.
    § 3
    o
    Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PNAE existentes em 31 de dezembro
    deverão ser reprogramados para o exercício subsequente, com estrita observância ao objeto de sua
    transferência, nos termos disciplinados pelo Conselho Deliberativo do FNDE.
    § 4
    o
    O montante dos recursos financeiros de que trata o § 1
    o
    será calculado com base no número de
    alunos devidamente matriculados na educação básica pública de cada um dos entes governamentais,
    conforme os dados oficiais de matrícula obtidos no censo escolar realizado pelo Ministério da Educação.
    § 5
    o
    Para os fins deste artigo, a critério do FNDE, serão considerados como parte da rede estadual,
    municipal e distrital, ainda, os alunos matriculados em:
    I – creches, pré-escolas e escolas do ensino fundamental e médio qualificadas como entidades
    filantrópicas ou por elas mantidas, inclusive as de educação especial;
    II – creches, pré-escolas e escolas comunitárias de ensino fundamental e médio conveniadas com os
    Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
    Art. 6
    o
    É facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios repassar os recursos
    financeiros recebidos à conta do PNAE às unidades executoras das escolas de educação básica
    pertencentes à sua rede de ensino, observando o disposto nesta Lei, no que couber.
    Parágrafo único.
    O Conselho Deliberativo do FNDE expedirá normas relativas a critérios de alocação
    de recursos e valores
    per capita
    , bem como para organização e funcionamento das unidades executoras e
    demais orientações e instruções necessárias à execução do PNAE

    ISSO É PARA O PADRE SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO LER, PORQUE NA IGREJA ELE PREGAVA A ALIMENTAÇÃO, O PÃO DE CADA DIA, MAIS NA REALIDADE COMO SECRETÁRIO ESTA DEIXANDO A DESEJAR, OU NÃO TEM A CAPACIDADE DE SER UM SECRETÁRIO A ALTURA DO MUNICIPIO DE VALENÇA.

  5. SABE DE TUDO disse:

    O VEREADOR BARRETO NO PRÓXIMO PLEITO VAI SER ELEITO PARA PRESIDENTE DO BAIRRO DA URBIS, SERÁ QUE ELE GANHA?

  6. VALENTINA disse:

    SEM COMENTÁRIOS PARA A GESTÃO E PARA AS ATITUDES DESSA TAL DE JUCÉLIA…

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