Ubatã: Vice prefeito cassado em 2008 Expedito Rigaud, teve sua candidatura a prefeito impugnada ontem
Nesta terça (24), foi confirmada a decisão da justiça eleitoral impugnando a candidatura de Expedito Rigaud (PSB), baseada na cassação de seu diploma de vice-prefeito referente ao pleito de 2008.
Rigaud deverá recorrer da decisão, visto que, no final de sua nota pública, há um conclame para seus eleitores e partidários continuarem na luta em prol de sua candidatura. "Vamos juntos! A mudança tem que ser agora", finalizou. (Blog de Ubatã)
O RICARDO MOURA DE UBATÃ FOI CASSADO E NÃO PODE SER CANDIDATO. VEJA:
http://divulgacand2012.tse.jus.br/divulgacand2012/abrirTelaPesquisaCandidatosPorUF.action?siglaUFSelecionada=BA
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PROCESSO: Nº 2972 – REGISTRO DE CANDIDATURA UF: BA
134ª ZONA ELEITORAL
Nº ÚNICO: 2972.2012.605.0134
MUNICÍPIO: UBATÃ – BA N.° Origem:
PROTOCOLO: 816822012 – 06/07/2012 11:36
REQUERENTE: Coligação A MUDANÇA COMEÇA AGORA (PDT / PT / PTN / PR / PRTB / PSB / PV / PSDB / PT do B)
CANDIDATO: EXPEDITO RIGAUD DE SOUZA, CARGO PREFEITO, NÚMERO 40
JUIZ(A): Antonio Carlos Maldonado Bertacco
ASSUNTO: REGISTRO DE CANDIDATURA – RRC – CANDIDATO – CARGO – PREFEITO
LOCALIZAÇÃO: ZE-134-134a. ZONA ELEITORAL/BA
FASE ATUAL: 24/07/2012 09:35-Notificado em cartório
Andamento Despachos/Sentenças Processos Apensados Documentos Juntados Todos
Andamentos
Seção Data e Hora Andamento
ZE-134 24/07/2012 09:35 Notificado em cartório , nesta data, da sentença prolatada que julgou procedente as AIRCs propostas pelo MPE e pela candidata Lila Rosana Santos Magalhães.
ZE-134 23/07/2012 18:50 Juntada do documento nº 141.478/2012 262 a 270, SENTENÇA DE IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE EXPEDITO RIGAUD DE SOUZA, CUJA AÇÃO FOI JULGADA PROCEDENTE PELO JUÍZO DA 134 ZONA
ZE-134 12/07/2012 18:52 Juntada do documento nº 112.633/2012 136 a 177, AIRC, com base na rejeição das contas de Prefeito em exercício do período 01.01.2009 a 28.02.2009, conforme parecer nº 209/2011, do TCM-BA.
ZE-134 12/07/2012 17:45 Juntada do documento nº 111.458/2012 à fl. 70 a 133, IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA EM FACE DE EXPEDITO RIGAUD DE SOUZA e, na condição de listisconsórcio passivo necessário WESLEY SOARES FAUSTINO e COLIGAÇÃO A MUDANÇA COMEÇA AGORA
ZE-134 12/07/2012 17:39 Cancelada a juntada do documento nº 111.458/2012 Houve a renumeração das peças face a um equivoco do Cartório.
ZE-134 12/07/2012 16:11 Juntada do documento nº 111.458/2012 69 a 137, IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA EM FACE DE EXPEDITO RIGAUD DE SOUZA e, na condição de listisconsórcio passivo necessário, WESLÇEY SOARES FAUSTINO e Coligação A MUDANÇA COMEÇA AGORA.
ZE-134 12/07/2012 15:11 Juntada do documento nº 110.968/2012 AÇAO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA DE EXPEDITO RIGAUD DE SOUZA
ZE-134 06/07/2012 11:46 Documento registrado
ZE-134 06/07/2012 11:46 Autuado zona – Rcand nº 29-72.2012.6.05.0134
ZE-134 06/07/2012 11:36 Protocolado
Despacho
Sentença em 24/07/2012 – RCAND Nº 2972 Bel. Antonio Carlos Maldonado Bertacco
SENTENÇA
O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e a candidata LILA ROSANA SANTOS MAGALHÃES, propuseram a presente impugnação ao registro de candidatura de EXPEDITO RIGAUD DE SOUZA, consubstanciado:
o primeiro na existência de inelegibilidade deste em face da:
a) condenação em Recurso Contra a Expedição de Diploma referente ao pleito de 2008, a qual resultou na inelegibilidade por 8 anos, de acordo com a aplicação retroativa da LC 135/2010 (fls. 13/69), e
b) contas rejeitadas referente ao exercício de 2009, época em que exerceu o cargo de Prefeito Municipal no período de 01/01/09 e 28/02/09, sendo apontada irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa conforme parecer prévio de nº. 209/2011 do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia (fls. 136/195)
e a segunda na existência de inelegibilidade em face da :
a) condenação em Recurso Contra a Expedição de Diploma referente ao pleito e 2008, a qual resultou na inelegibilidade por 8 anos, de acordo com a aplicação retroativa da LC 135/2010;
b) não apresentação das certidões de 1º e 2º grau dos órgão distribuidores de Justiça Eleitoral e Federal e
c) condenação em sede de AIME nº. 726.461 (fls. 70/135).
Em sede de defesa o requerido requer a improcedência das impugnações e consequente registro de sua candidatura aduzindo que:
a) no que tange a condenação pelo RCED há impossibilidade da LC 135/2010 retroagir para aplicar a pena de 8 anos de inelegibilidade e que é o próprio povo dentro dos mecanismos democráticos, e não o judiciário, quem deve escolher os candidatos mais capacitados (fls. 196/210);
b) com relação as contas rejeitadas, referente ao exercício de 2009, aduz que o parecer técnico emitido pelo TCM é meramente opinativo, dependendo da subsequente deliberação do Plenário da Câmara Municipal para rejeição, e que o Decreto Legislativo de nº. 019/2011, que inicialmente havia desaprovado as contas do impugnado, foi anulado via liminar e substituído pelo Decreto Legislativo de nº. 025/2012, após novo julgamento. (fls.211/228);
c) quanto a condenação em sede de AIME, está não teria transitado em julgado, não havendo ainda julgamento por órgão colegiado e que a condenação foi por três anos, já tendo espirado no ano de 2011.
d) no que pertine a alegação de não apresentação das certidões de 1º e 2º grau dos órgãos distribuidores de Justiça Eleitoral e Federal afirma que as certidões de 1º e 2º grau da Justiça Federal já foram apresentadas, e com relação a certidão do Tribunal da Bahia emitidas pelo SECONGE problemas diversos vem sendo enfrentada por todos os candidatos requerendo sua intimação para que seja apresentada no prazo de 72 horas (fls. 229/259).
É o relatório. DECIDO.
Entendo que a matéria vergastada nos autos é eminentemente de direito, ou seja, independe da produção de prova testemunhal, razão pela qual o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe.
Preliminar
No que tange ao possível litisconsórcio passivo necessário arguido pela segunda impugnante entendo que na fase de registro de candidatura não há necessidade desta intervenção por ausência de consequências, bem como por expressa previsão em lei, uma vez que a inelegibilidade do prefeito não atinge o seu vice (art. 18 da LC 64/90).
Nesse sentido também é a jurisprudência:
Registro de candidatura. Impugnação. Rejeição de contas. Convênio.
1. Este Tribunal já assentou que, na fase do registro de candidatura, não há falar em litisconsórcio passivo necessário entre candidatos a prefeito e vice-prefeito.
2. A ratificação do recurso especial após o julgamento de embargos de declaração é desnecessária quando esses embargos forem opostos por parte diversa, ainda que figure no mesmo polo da relação processual.
3. A aplicação de verbas federais repassadas ao município em desacordo com o convênio configura irregularidade insanável.
4. Mesmo constatada eventual impossibilidade de cumprimento do objeto do convênio, cabe ao administrador público proceder à devolução dos recursos, e não efetuar a sua aplicação em objeto diverso.
Recursos especiais providos.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares e proveu os Recursos, nos termos do voto do Relator.
AgR-REspe – Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35039 – alcobaça/BA
Acórdão de 18/12/2008
Relator(a) Min. MARCELO HENRIQUES RIBEIRO DE OLIVEIRA
Publicação:
DJE – Diário da Justiça Eletrônico, Data 25/02/2009, Página 5
Ementa:
AGRAVOS REGIMENTAIS. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. INDEFERIMENTO. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. VICE. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DE CONTAS. VÍCIOS INSANÁVEIS. PROVIMENTO LIMINAR APÓS O PEDIDO DE REGISTRO.
1. O ajuizamento da ação desconstitutiva e a concessão de liminar após o pedido de registro de candidatura não têm o condão de suspender a inelegibilidade por rejeição de contas.
2. Não obstante a decisão liminar tenha admitido possível cerceamento de defesa no julgamento da Câmara Municipal, não ficou comprovado nos autos que a propositura da ação desconstitutiva quase dois anos depois tenha se dado por motivos alheios à vontade do ora agravante.
3. O não-recolhimento de verbas previdenciárias e o descumprimento da Lei de Licitações configuram irregularidades de natureza insanável, a atrair a incidência da inelegibilidade prevista na alínea g do inciso I do artigo 1º da LC nº 64/90. Precedentes.
4. Não há litisconsórcio necessário entre o prefeito e o vice na ação de impugnação a registro de candidato.
5. Agravos regimentais desprovidos.
Decisão:
O Tribunal, por unanimidade, desproveu o Agravo Regimental Aroldo Nonato Xavier, nos termos do voto do Relator.
Mérito
Inicialmente três questões são fundamentais para a compreensão do tema referente ao registro de candidatura. A primeira são as condições de elegibilidade, exigidas pelo artigo 14, § 3º, da Constituição Federal, como, por exemplo, ser brasileiro, ser eleitor, estar filiado a partido político. A segunda são as condições de registrabilidade, que são os requisitos segundo os quais pode ser deferido o registro de candidatura. A terceira são as causas de inelegibilidade, também previstas na Constituição Federal (artigo 14, §§ 4º e 7º, por exemplo) e na Lei Complementar 64/90, chamada Lei das Inelegibilidades.
1 – Da condenação na RCED.
Os impugnantes afirmam que o impugnado estaria inelegível pelo fado de ter sido condenado em Recurso Contra a Expedição de Diploma referente ao pleito de 2008 de acordo com a aplicação retroativa da LC 135/2010.
De fato, da análise dos autos, bem como sendo até matéria incontroversa nos autos, o impugnado foi condenado, com transito em julgado , em Recurso Contra a Expedição de Diploma (autos de nº. 723/2009), no qual reconheceu a prática de captação ilícita de sufrágio; abuso de poder político e econômico e gastos ilícitos de recursos, nas eleições de 2008 nesta cidade.
Com a entrada em vigor da Lei da Ficha Limpa, como ficou conhecida a LC 135/2010 que instituiu hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da moralidade e probidade administrativas, alterando a Lei Complementar 64/1990, bem como de sua constitucionalidade confirmada pelo STF, dentre importantes mudanças houve a alteração dos prazos de inelegibilidade, passando todos para 8 anos.
Desta forma, em que pese o impugnado tenha sido condenado na RCED a 3 anos de inelegibilidade, o prazo de inelegibilidade a ser observado agora é o de 8 anos, mesmos para os casos anteriores a entrada em vigor da lei.
Veja que não há que se falar em fato que fere a coisa julgada, o direito adquirido, ato jurídico perfeito ou a segurança jurídica, pois em matéria de inelegibilidade suas consequências persistem no tempo.
A Lei da Ficha Limpa tem natureza não-penal e ainda os princípios constitucionais não são absolutos, podendo sua incidência dar lugar a outro valor constitucionalmente relevante, como é o caso da moralidade e da probidade administrativa.
Vale lembrar que a inelegibilidade também não tem natureza jurídica de pena e a Constituição Federal não consagra nem o princípio da irretroatividade, nem o da retroatividade, apenas limita-se a enunciar o princípio do respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada, e a proibir a retroatividade da lei penal, salvo para beneficiar o réu.
Como bem esclarecido no voto do Ministro Relator Luiz Fux, em decisão na ADPF que julgou a LC 135/2010, a condenação por órgão colegiado ou perda do cargo público, por exemplo, estabeleceu-se em momento anterior, mas seus efeitos perdurarão no tempo. Ou seja, em que pese a Constituição Federal preserve o direito adquirido da incidência da lei nova, não parece correto afirmar que um indivíduo tenha o direito adquirido de candidatar-se.
Segue parte do voto do Ministro Relator Luiz Fux, no julgamento das Ações ADCs 29 e 30 e ADI 4578 que tratam da Lei Complementar 135/2010.
¿¿….
Em outras palavras, a elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de
requisitos “negativos” (as inelegibilidades). Vale dizer, o indivíduo que tenciona concorrer a cargo eletivo deve aderir ao estatuto jurídico eleitoral. Portanto, a sua adequação a esse estatuto não ingressa no respectivo patrimônio jurídico, antes se traduzindo numa relação ex lege dinâmica.
É essa característica continuativa do enquadramento do cidadão na legislação eleitoral, aliás, que também permite concluir pela validade da extensão dos prazos de inelegibilidade, originariamente previstos em 3 (três) , 4 (quatro) ou 5 (cinco) anos, para 8 (oito) anos, nos casos em que os mesmos encontram-se em curso ou já se encerraram. Em outras palavras, é de se entender que, mesmo no caso em que o indivíduo já foi atingido pela inelegibilidade de acordo com as hipóteses e prazos anteriormente previstos na Lei Complementar nº 64/90, esses prazos poderão ser estendidos – se ainda em curso – ou mesmo restaurados para que cheguem a 8 (oito) anos, por força da lex nova, desde que não ultrapassem esse prazo.
Explica-se: trata-se, tão-somente, de imposição de um novo requisito negativo para a que o cidadão possa candidatar-se a cargo eletivo, que não se confunde com agravamento de pena ou com bis in idem. Observe-se, para tanto, que o legislador cuidou de distinguir claramente a inelegibilidade das condenações – assim é que, por exemplo, o art. 1º, I, “e” , da Lei Complementar nº 64/90 expressamente impõe a inelegibilidade para período posterior ao cumprimento da pena.
Tendo em vista essa observação, haverá, em primeiro lugar, uma questão de isonomia a ser atendida: não se vislumbra justificativa para que um indivíduo que já tenha sido condenado definitivamente (uma vez que a lei anterior não admitia inelegibilidade para condenações ainda recorríveis) cumpra período de inelegibilidade inferior ao de outro cuja condenação não transitou em julgado.
Em segundo lugar, não se há de falar em alguma afronta à coisa julgada nessa extensão de prazo de inelegibilidade, nos casos em que a mesma é decorrente de condenação judicial. Afinal, ela não significa interferência no cumprimento de decisão judicial anterior: o Poder Judiciário fixou a penalidade, que terá sido cumprida antes do momento em que, unicamente por força de lei – como se dá nas relações jurídicas ex lege -, tornou-se inelegível o indivíduo. A coisa julgada não terá sido violada ou desconstituída.
Demais disso, tem-se, como antes exposto, uma relação jurídica continuativa, para a qual a coisa julgada opera sob a cláusula rebus sic stantibus. A edição da Lei Complementar nº 135/10 modificou o panorama normativo das inelegibilidades, de sorte que a sua aplicação, posterior às condenações, não desafiaria a autoridade da coisa julgada.
Portanto, não havendo direito adquirido ou afronta à autoridade da coisa julgada, a garantia constitucional desborda do campo da regra do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna para encontrar lastro no princípio da segurança jurídica, ora compreendido na sua vertente subjetiva de proteção das expectativas legítimas. Vale dizer, haverá, no máximo, a expectativa de direito à candidatura, cuja legitimidade há de ser objeto de particular enfrentamento. Para tanto, confira-se a definição de expectativas legítimas por SØREN SCHØNBERG (Legitimate Expectations in Administrative Law. Oxford: Oxford University Press, 2003, p. 6):
[…] Uma expectativa é razoável quando uma pessoa razoável, agindo com diligência, a teria em circunstâncias relevantes. Uma expectativa é legítima quando o sistema jurídico reconhece a sua razoabilidade e lhe atribui conseqüências jurídicas processuais, substantivas ou compensatórias. (Tradução livre do inglês)
Questiona-se, então: é razoável a expectativa de candidatura de um indivíduo já condenado por decisão colegiada? A resposta há de ser negativa. Da exigência constitucional de moralidade para o exercício de mandatos eletivos (art. 14, § 9º) se há de inferir que uma condenação prolatada em segunda instância ou por um colegiado no exercício da competência de foro por prerrogativa de função, a rejeição de contas públicas, a perda de cargo público ou o impedimento do exercício de profissão por violação de dever ético.
Nessa linha de raciocínio, é de se pontuar que, mesmo sob a vigência da redação original da Lei Complementar n.º 64/90, o indivíduo que, condenado em segunda instância ou por órgão colegiado, por exemplo, teria, ao menos, a perspectiva de, confirmando-se a decisão em instância definitiva ou transitando em julgado a decisão desfavorável, de, no futuro, tornar-se inelegível e, caso eleito, perder o mandato. Razoável, portanto, seria a expectativa de inelegibilidade e não o contrário, o que permite distinguir a questão ora posta daquela examinada no RE 633.703 (Rel. Min. GILMAR MENDES), em que havia legítimas expectativas por força da regra contida no art. 16 da Constituição Federal, que tutelava, a um só tempo, o princípio da proteção da confiança e o princípio democrático.
¿….”
Nessa seara, encontra-se o impugnado inelegível devido a condenação no Recurso Contra Expedição de Diploma (autos de nº. 723/2009.)
2 – Das contas rejeitadas pelo TCM.
Com relação as contas rejeitadas referente ao exercício de 2009, época em que exerceu o cargo de Prefeito Municipal no período de 01/01/09 e 28/02/09, de fato há parecer técnico do Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia de nº. 209/11, apontando irregularidades insanáveis que configuram atos dolosos de improbidade administrativa (fls. 150/177).
Em defesa o impugnado se insurge afirmando que houve aprovação de suas contas anuais pelo Legislativo Municipal, não importando qualquer inelegibilidade o fato do TCM ter rejeitado as referidas contas, uma vez que apenas tem competência para emitir parecer prévio, auxiliando no controle externo.
Nessa vertente, a pergunta é: o órgão competente é o Tribunal de Contas ou o Poder Legislativo?
A resposta encontra-se na última parte do artigo 1º, inciso I, alínea “g” , da LC 64/90, ao estipular que: “… aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição” .
Inicialmente deve-se verificar que há dois tipos de contas previstas na Constituição Federal:
Dispõe o artigo 71 da CF:
O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II – julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
Assim, o inciso I trata das contas do chefe de governo e que devem ser julgada de forma definitiva pelo poder legislativo, neste caso, o parecer do Tribunal de Contas é apenas opinativo. Já o inciso II trata das contas do gestor público que funciona como ordenador de despesas, estas são julgadas de forma definitiva pelo Tribunal de Contas.
Nos julgados (2ª T., RMS nº 13499/CE, rel. Min. ELIANA CALMON, pub. no DJ de 14.10.2002, p. 198 e STJ, RMS nº 11060/GO, rel. Min. PAULO MEDINA, pub. no DJ de 16.09.2002, p. 159) o STJ faz claramente a diferença supracitada e indica a competência para julgamento:
Contas de governo: Revelam o cumprir do orçamento, dos planos de governo, dos programas governamentais, demonstram os níveis de endividamento, o atender aos limites de gasto mínimo e máximo previstos no ordenamento para saúde, educação, gastos com pessoal. Consubstanciam-se, enfim, nos Balanços Gerais prescritos pela Lei 4.320/64. Por isso, é que se submetem ao parecer prévio do Tribunal de Contas e ao julgamento pelo Parlamento (art. 71, I c./c. 49, IX da CF/88).
Contas de gestão: As segundas – contas de administradores e gestores públicos, dizem respeito ao dever de prestar (contas) de todos aqueles que lidam com recursos públicos, captam receitas, ordenam despesas (art. 70, parágrafo único da CF/88). Submetem-se a julgamento direto pelos Tribunais de Contas, podendo gerar imputação de débito e multa (art. 71, II e § 3º da CF/88).
Desta forma, como a última parte do artigo 1º, inciso I, alínea “g” , refere-se expressamente ao inciso II do art. 71 da Constituição Federal, ou seja, as contas de gestão, o órgão competente para julgá-las é o Tribunal de Contas sem nenhuma interferência do poder legislativo.
3 – Da não apresentação das certidões de 1º e 2º grau.
Analisando os autos verifico que o impugnado já juntou as certidões eleitorais exigidas pela Justiça Eleitoral.
4 – Da condenação em sede de AIME
Quanto a alegação da segunda impugnante de que o impugnado teria sido condenado em sede de AIME na ação de nº. 726.461, estando também inelegível, observo que de fato a referida ação ainda não foi julgada por órgão colegiado não podendo ser considerado para efeito de inelegibilidade
5 – Da capacidade do povo em escolher os políticos.
O argumento lançado pelo impugnado de que cabe somente ao povo, dentro dos mecanismos democráticos, e não o judiciário, escolher os candidatos mais capacitados não merece prosperar.
É cediço que cabe ao povo a escolha dos melhores candidatos a eleição, entretanto é obrigação do Poder Judiciário fazer valer as leis que foram elaboradas pelos seus representantes exigindo os requisitos legais para o pleito, e só então, o povo exercer seu direito de voto e escolha do candidato que lhe pareça confiável e melhor para gerir os interesses do município.
Por fim, forçoso, por conseguinte, o reconhecimento de que o requerente, neste registro de candidatura, não preenche os requisitos exigidos para elegibilidade.
Assim sendo, julgo PROCEDENTE a impugnação deduzida pelo Ministério Público e pela candidata LILA ROSANA SANTOS MAGALHÃES pelos fundamentos acima expostos de nº. 1 e 2, para INDEFERIR o registro de candidatura de EXPEDITO RIGAUD DE SOUZA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ubatã, 22 de julho de 2012.
Antonio Carlos Maldonado Bertacco
Juiz Eleitoral
pessoal…. o caso de ricardo moura é exatamente igual a esse….
ANÍZIO COMEMOROU LIBERAÇÃO EM RESTAURANTE ESCONDIDO DE ITABUNA LONGE DO POVO DE ITACARÉ
Tonho de Anízio: candidatura liberada.
O prefeito de Itacaré, Tonho de Anízio (PCdoB), teve a candidatura à reeleição liberada pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, Mário Augusto Albiani Alves Júnior, hoje. Anízio havia entrado na Justiça para que seu nome fosse excluído da lista de fichas-sujas e pudesse disputar a reeleição. A comemoração aconteceu em uma churrascaria, as margens do rio Cachoeira, em Itabuna, com um seleto grupo de amigos, longe do povo de Itacaré.
Postado por http://www.vermelhinhodabahia.com às 23:39 Nenhum comentário:
ASSIM COMO POLITICOS SAO CAÇADOS, OUTROS SAO LIBERADOS,
CADA CASO É UM CASO, E O NOSSO CANDIDATO É LIMPO.
O QUE A OPOSIÇÃO QUER FAZER É DESARTICULAR A CAMPANHA VITORIOSA DO 15.!!!!!
NAO SE DEIXE ENGANAR, AGORA É 15!!!!!!!
Caros amigos,
Me desculpe àqueles que morrem de amor por Ricardo Moura.
Isso não é invenção da oposição, nem muito menos piada, isso na verdade é Lei Federal, a lei do “FICHA LIMPA”,que infelizmente enquadrou Ricardo Moura e muitos outros que igual a ele tem a simpatia do povo
O que o Ficha Limpa prega não é a punição de Ricardo Moura por 2 vezes, essa lei apenas diz que é um PRÉ-REQUISITO para todos os candidatos, que no periodo de 8 anos anteriores não tivesse nenhum problema na justiça.
Um exemplo básico, a pessoa quer ser doadora de sangue mas teve hepatite. Um dos PRE-REQUISITO para se doar sangue é não ter tido hepatite. Mesmo que essa pessoa já esteja curada da hepatite, ele não poderá fazer a doação porque existe um PRE-REQUISITO para doadores de sangue.
Me desculpe mais uma vez àquelas pessoas que matam e morrem por essa candidatura de Ricardo Moura, mas se não houver a troca do candidato, Valença viverá o mesmo pesadelo que foi a gestão de Renato Assis e Cláudio Queiroz, o primeiro ganhou com o voto do povo, mas não pôde governar, pois tinha o segundo colado no pé e louco para entrar na prefeitura.
Enfim, lei é lei, vamos respeitar… Se vocês amam mesmo Valença do jeito que falam, é melhor fazer a troca agora. Tem muita gente capacitada na coligação a exemplo de Jairo Batista, Diana Farias, Zé da Hora entre outros.
Valença não perdoará Ricardo Moura por tanta falta de sensibilidade com a nossa cidade.
A vida é entendida por apenas 2 palavras: beleza e paciência. Se tudo deu certo, beleza, mas se não deu meu irmão, Paciência!!!
A verdade vencera a mentira….o povo quer, agora eh 15
Contra fatos e fundamentos júrídicos basilares não há argumentos. A questão da impugnação do Candidato Ricardo Moura é certa. O Direito brasileiro já está pacificado acerca da aplicação da lei da ficha limpa nas eleições de 2012. E, no caso concreto, resta claro que será aplicado em face da candidatura de Ricardo Moura. Aqui não se levanta bandeira de ordem partidária. Mas, de bandeira lógica – racional!O juiz de Ubatã nada fez a mais do que aplicar o quanto estabelecido pelo STF; e, se por ventura o Judiciário da cidade de Valença ter ententimento diverso do quanto vastamente estabelecido, é certa que os Tribunais Superiores irão IMPUGNAR a candidatura de Ricardo. Caso a candidatura de Ricardo Moura Continue, quem perderá é valença! ELE E SEUS CORDENADORES DE CAMPANHA deveriam ser mais HONESTOS com a cidade de Valença, e desistirem de tentar desvirtuar a realidade da certa impugnação. VALENÇA MERECE RESPEITO!