O direito à cirurgia plástica reparadora está na Carta Magna
Por Sandro Monteiro*
Analisando o texto “Cala a boca para mulher que apanha” (https://pelegrini.org/page/2) e me debruçando um pouco sobre o assunto, assumo postura contrária a explicitada desde o título até ponto final.
Acredito que visões radicais e desprovidas de uma aprofundada pesquisa, levam ao descrédito e presta um desfavor a construção de uma sociedade mais justa e humana.
Se não, vejamos:
Para os covardes agressores, existe a lei Maria da Penha a qual precisamos, através do exercício da cidadania, cobrar a sua aplicação.
Quanto da criação da lei que garante cirurgia reparadora SUS, tal procedimento é contemplado na Lei orgânica da saúde (Lei nº 8080/90). Lei orgulhosamente criada por cidadãos, para cidadãos, através das conferências nacionais de saúde. Essa, quando da sua alínea d, inciso I do art. 6º: “garante à população assistência integral à saúde”.
Assim, “O direito à cirurgia plástica reparadora ou reconstrutiva de
seqüelas sofridas pela mulher em atos de violência, por conseguinte, já está contemplado na Carta Magna e na Lei Orgânica da Saúde e, em princípio, não precisaria ser explicitado em outra lei. Entretanto, a situação real é bastante diferente. Essa cirurgia ainda não é entendida, por parte dos gestores públicos de saúde, como um procedimento necessário, muito menos prioritário. Não raras vezes, é tratada meramente como procedimento para fins estéticos ou embelezadores e, como tal, não recebe a devida atenção. Daí a necessidade de uma lei que torne obrigatórias a sua oferta e a sua realização pelos serviços públicos de saúde.”
Finalizando quanto à questão do trabalho forçado, em minha opinião equivocada, reproduzimos artigo publicado no Jornal da Tarde do estado de São Paulo, em 2002. O texto clarifica bastante o assunto sob a ótica dos direitos humanos. A idéia de olho por olho, dente por dente, ficou nos primórdios.
“Toda e qualquer atividade forçada é terminantemente proibida por convenções internacionais ratificadas pelo Brasil.
Nenhuma convenção internacional proíbe a prisão perpétua ou a pena de morte, mas várias proíbem o trabalho forçado. As Convenções 29 e 105 da OIT (aprovadas pelo Brasil), por exemplo, impedem essa prática.
“O trabalho deve ser oferecido aos presos como alternativa de redução de pena, aprendizagem de bons hábitos e geração de renda pessoal – e executado na base voluntária (ILO, Stopping Forced Labour, Genebra: Organização Internacional do Trabalho, 2001).” José Pastore 2002
Espero com isso enriquecer mais as discussões e reflexões que inclinam para uma sociedade mais justa.
Forte abraço,
*Farmacêutico






Deus abençoe sempre vida dele 🙏
Muito boa a explanação com riqueza de detalhes Pelegrini, tb estava lá e me emocionei com o discurso da Prefeita.
Se os Prefeitos que já passaram por Valença nesses últimos 40 anos tivessem 01% da visão desse Prefeito de Cairu,…
Ele é um verdadeiro fura olho não voto mais nele
Alguém tem noticias do GARI DE MEDRADO ( O Tio)!