ARTIGO: O instituto da união estável no ordenamento jurídico brasileiro
*Bárbara Souza Bravo
Considerando a evolução histórica do conceito de família e tendo em vista a constante mudança de costumes e valores da sociedade, faz-se imprescindível esclarecer, de forma sucinta, o instituto da união estável que vem sendo uma das opções mais frequentes nos relacionamentos atuais.
Observa-se que após a Constituição Federal de 1988, a família brasileira, que já vinha sofrendo grandes modificações, teve o reconhecimento da união estável como família legítima, o que conferiu oportunidade de muitos relacionamentos constituídos à margem do direito merecerem o mesmo respeito que antes somente era admitido ao casamento.
Nesse passo, o art. 226, § 3° da nossa Carta Magna dispõe que “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.
Com efeito, a legislação não estabelece qualquer formalidade para a constituição da união estável, apenas limita-se a elencar certas características ou requisitos para o seu reconhecimento, a saber: convivência pública, contínua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituir família. Salienta-se que a interpretação destas características não deve se limitar ao formalismo exagerado, mas deve levar em conta as peculiaridades de cada caso.
Nesse diapasão, quando provada a união estável, os companheiros passam a ter quase todos os mesmos direitos e deveres inerentes ao casamento: há direito de partilha sobre os bens adquiridos na constância da união; o companheiro ou companheira que não possuir condições para sua subsistência fará jus ao recebimento de pensão alimentícia; e no caso de morte, aquele que sobreviveu entrará na linha sucessória do outro.
Por fim, a união estável, como entidade familiar reconhecida e protegida pelo ordenamento jurídico brasileiro, garante aos companheiros a proteção jurídica necessária para evitar que injustiças possam ser cometidas quando ocorrer um eventual rompimento do casal, afastando-se a possibilidade de privilégio de um companheiro em detrimento do outro.
*Advogada, OAB – 53.086, e-mail: barbarabravo.adv@outlook.com





O Comandante de Polícia da 33ª Cia, Major Itamar Gondim Bandeira, foi promovido a Tenente-Coronel do QOPM pelo critério de merecimento.

Câmara Municipal de Cairu concedeu, em sessão solene, no último dia 7 de abril, o Título de Cidadão Cairuense aos senhores: Doutor Ivanilton Santos da Silva (desembargador), Reinaldo Pascoal Lacerda e Amadeu Araújo Pereira (PM’s), José Ildo Silva dos Santos e João Oliveira dos Santos (pastores), Luciano Silva Neves, e à jornalista Vanessa Fonseca Andrade, em reconhecimento aos bons e relevantes serviços prestados ao município.
247








Vc esta de parabéns amigo, muito bom o seu blog, continue assim, não deixe se levado por algumas pessoas que…
PELEGRINE você ainda não viu nada eles são capaz fazer qualquer coisa , culpando prefeito foi tiro no pé deles…
Parabéns polícia militar agiu corretamente,Que papelão vocês ainda não viu nada , Bolsonarista da internet e seus funcionários são capaz…
Tem um político na cidade quer ganhar política de qualquer jeito ,ainda pior financiar podcast e vários páginas FAKE ,além…
[…] Acessar notícia original […]