Arquivo Mensal: novembro 2008

PERDEMOS UM GRANDE VEREADOR

O vereador Zé da Hora, não estará no próximo mandanto, ele tinha vontade de se candidatar a prefeito, infelizmente não foi possível, devido aos grandes problemas causados por nossa oposição.

Zé foi convidado por Ramiro pra ser o seu vice, poderia estar lá, se preparando inclusive pra sua futura candidatura, mas ele disse que não, Zé não comunga com os ideais do “Tio”, ele sabe que poderia ganhar o cargo de vice, mas ia perder a confiança do seu povo, preferiu esperar o momento certo de entrar.

Sabemos que se ele fosse candidato novamente, com certeza seria eleito, o seu bom trabalho diante da câmara em prol da comunidade lhe dá garantias disso.

São pessoas assim, que nós temos respeito, que nos dá esperanças. Político antes de tudo tem que ser decoroso, não pode ficar se agarrando em um e outro, tem que se posicionar em sentido de defesa do seu povo.

O aumento de salários dos vereadores foi condenado por Zé da Hora.

Inclusive Zé fez uma proposta a câmara; já que aumentou os salários dos vereadores que também aumente os trabalhos, pois os nossos edis só vão uma vez por semana (às terças-feira) ao plenário, e que se passe de uma para duas vezes. Pelo menos justificará esse dinheiro todo que recebem.

Zé da Hora não vai estar por lá para cobrar suas indicações, mas nós estaremos aqui cobrando isso. Se bem que daquele grupo que foi eleito, salvaremos dois e olhe lá.

Um abraço.

REPÚDIO AOS VEREADORES DE VALENÇA

Repúdio aos vereadores DE VALENÇA

É de se espantar como os homens públicos desta cidade (VALENÇA), com raríssimas exceções, são caras-de-pau. Seria preciso milhões de litros de óleo de peroba para lustrar a cara da nobreza LEGISLATIVA valenciana.

Câmara de Valença

Câmara de Valença

– Rapaz, esses vereadores improdutivos, verdadeiros latifúndios, tiveram a desfaçatez, de na calada da noite, no apagar das luzes, a socapa, aprovarem um vergonhoso, nojento, asqueroso e deprimente projeto de lei que aumenta o valor dos vencimentos dos “edis” representantes da cidade. Agora pergunte: o que eles fazem? Quem souber, por favor, me conta, porque não vejo nada.

Porém, antes que um ofendido a soldo venha me agredir ou desmerecer a minha opinião, repiso, sou de Salvador, – um horror de cidade, – posso não ter total conhecimento do que se passou por aqui, – tudo indica que tenha sido um daqueles furacões, que adora castigar o povo do TIO SAM, ou as tropas Russas na famosa tática de Guerra: “Terra arrasada”. Mas, é notório o abandono, o descaso, a sacanagem pesada, pornográfica, estilo belladona, que vereadores e homens públicos fazem com essa cidade, e agora querem salários corrigidos acima da inflação. Porcaria nenhuma! Se não querem receber pouco, que não se candidatem, não concorram.

Aproveito e lanço um desafio: quem fez algum projeto de interesse Social? Quem controlou Externamente o Executivo? – As contas, senhores vereadores, são responsabilidade de vocês, devendo colhê-las sempre no inicio de cada ano, fiscalizar, estar sempre atento. Estudem a constituição, ignóbios! – Nunca vi um balancete desta gestão legislativa. Desculpe, acabei de ver. Agora, pasmem, contas rejeitadas por inobservância aos preceitos da lei de licitação e de orçamento público, como bem alegou o tribunal de contas dos municípios, e frisado por Pelegrini em texto retro. Como também, inobservância dos princípios da razoabilidade e legalidade em questões de gastos excessivos. – Os nobres gastaram tanto com supérfluos, que o tribunal teve que chamar a atenção da mesa da câmara na figura de seu presidente, Bertolino, e intimá-lo a devolver R$ 3.000, 00 aos cofres públicos, além de oferecer o parecer do TCM ao ministério público, para as medidas legais cabíveis.

Pelegrini, aproveita e faz para mim um sorvete de garapa. – Continuando, logo, não precisa ser natural da cidade para perceber a barbaridade e lástima que Valença vem sendo transformada. Por omissão só minha? Com certeza não. Os constitucionalmente responsáveis não estão nem aí para com seus afazeres oficiais, e sem fiscalização, eles gastam, torram o dinheiro público, sem qualquer critério, cientes, conscientes e convencidos da impunidade.

Senhores Vereadores, cadê o decoro? Cadê a vergonha? Só sobra excesso, desvios, nepotismos cruzados, conciliabulos, acordões e conchavos. BASTA. Queremos satisfações e vocês nos devem. Estão recebendo mais que o necessário, mais que o suficiente, mais que um pai de família, honesto e descente, mais que Pelegrini, na sua batalha diária.

Sr(s) vereadores, brincar com o povo tem um limite. Vai que a gente se “reta”, se arma com a “tonga da milonga do cabulêtê”, tomamos esse poder e estabelecemos uma nova república aqui em Valença? Lado positivo: Pelegrini apresentaria o Jornal Nacional Valença, com Dona Marivam. Teríamos a Folha de Valença, O diário de Valença, O jornal do comércio de Valença e o Valença repórter.

Vamos memorar o passado de lutas da Bahia, – somos descendentes de Castro Alves e malês, logo, possível, qualquer viés revolucionário, seja pelas palavras, seja pelas armas. Por isso, não “vacilem”, não escorreguem no sorvete de casca de banana, pois um dia o barco afunda, conheceremos, então, os homens e os ratos desta cidade de forma nítida, e não adiantará chorar sobre o leite derramado. Será tarde demais.

Aviso! Desistam e peçam prá sair. Aí não é espaço para vocês, como a prefeitura não é Espaço para o tacanha do Ramiro.

Por um Movimento Para Tirar Valença das Trevas.

Kadu

Direito – UNEB

TCM REPROVA CONTAS DA CÂMARA

A Câmara Municipal de Valença teve suas contas rejeitadas pelo TCM. Isto não é novidade, afinal o seu presidente é um discípulo de Ramiro Queiroz, que também deve ter suas manobras para se sair dessa. E não tomem como surpresa se o mesmo voltar como presidente, ele me disse uma vez, que fazia parte do grupo do sr. Ramiro Queiroz. Um forte Aliado (serviçal) para a clã dos queiroz.
Logo abaixo vocês verão o parecer prévio.

Um abraço.

Contas reprovadas

Contas reprovadas

PARECER PRÉVIO Nº 395/08

Opina pela rejeição, porque irregulares, das contas da Mesa da Câmara Municipal de VALENÇA , relativas ao exercício de 2007.

O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, legais com fundamento no artigo 75, da Constituição Federal, art. 95, inciso II, da Constituição Estadual e art. 1º, inciso I da Lei Complementar nº 06/91, e levando em consideração, ainda, as colocações seguintes:

Tiveram ingresso neste Tribunal através do processo n.º 06999/08, as Contas da Câmara Municipal de Valença, concernentes ao exercício Financeiro de 2007, tendo como responsável o Sr. Bertolino de Jesus, tendo recebido acompanhamento de execução orçamentária e fiscalização contábil, financeira e patrimonial, da 17ª Inspetoria Regional, sediada em Valença, que, mediante exames e relatórios mensais, notificou mensalmente o gestor a respeito das falhas detectadas.

Comprovou-se, fl. 03 dos autos, que as Contas estiveram em disponibilidade Pública, durante sessenta dias, para a apreciação de qualquer contribuinte, em atenção ao quanto prescrito no art. 31, § 3.º, da Constituição Federal do Brasil.

Foram realizados novos exames atinentes às contas públicas municipais, abrindo-se ao gestor uma nova oportunidade para esclarecer impropriedades e imperfeições remanescentes, apontadas nos Relatórios e Pronunciamento Técnicos, em consonância com o Edital de Convocação de nº 209/08, publicado na edição do Diário Oficial do Estado de 04 de setembro de 2008.

Em atenção à diligência final, o gestor apresentou alguns esclarecimentos, através do processo n.º 11. 940/08, entretanto, permaneceram as seguintes irregularidades:

a) não foram observadas as normas estabelecidas nas Leis Federais nºs 4.320/64, 8.666/83 e as Normas e Resoluções desta Corte, não havendo cuidado na elaboração e apresentação da documentação que integra a prestação de contas;

b) desobedecidas às determinações contidas no art. 37, incisos II e IX, da Constituição Federal quanto a contratações de pessoal, devendo a Câmara de Valença retirar do quadro qualquer servidor que fora admitido ao arrepio da Lei;

c) assim como no exercício anterior, a Câmara desrespeitou os Princípios que regem a Administração Pública, da razoabilidade, da legalidade e da economicidade, em gastos com consultoria e assessoria no total de R$ 152.600,00; com publicidade, no valor total de R$ 68.369,00; telefonia de R$ 41.093,84; diárias no total de R$ 30.740,00, que foram superiores aos parâmetros da esfera estadual, despesas de interesse da comunidade, totalizando R$ 32.130,69, e combustíveis, no montante de R$ 21.514,31.

Consta no Parecer Prévio n.º 084/07, relatado pelo Ilustre Conselheiro José Alfredo Rocha Dias, aprovado em plenário no dia 06/12/07: “A reincidência no cometimento de irregularidades, na medida em que apontadas igualmente, ao menos em parte, no Parecer Prévio nº 541/06, deixa de conduzir a conclusão deste pronunciamento no sentido da rejeição, em face da emissão do referido ato ter ocorrido ao final do exercício antecedente, em 8.11.2006. Entretanto, adverte-se a Casa Legislativa que a continuidade na inobservância aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública não pode persistir, sob pena de aplicar-se o disposto no artigo 40, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 006/91”.

Portanto, já havia sido registrado no Parecer Prévio n.º 084/07 a reincidência no cometimento das mesmas irregularidades, objeto de ressalvas no Parecer Prévio nº 541/06, sendo a Câmara advertida no que diz respeito as irregularidades reiteradamente perpetradas.

Ademais, temos a avaliar que:

Houve obediência aos limites impostos na Constituição Federal, em seu art. 29-A, de que o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar, no caso do Município de Valença, que tem uma população de 82.936 habitantes, conforme os dados do IBGE de agosto de 2004, 8% do somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior.

Total das despesas efetivamente pagas pela Câmara

R$ 1.997.493,86

8% da Receita tributária e transferências no exercício de 2006

R$ 1.997.493,86

Receita Tributária e Transferências no exercício de 2006

R$ 24.968.673,25

Despesas não pagas

R$ 0,00

Foi observado o § 1o do artigo 29-A, de que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores:

Total das despesas com folhas de pagamento efetivamente pagas pela Câmara

R$ 1.140.835,76

Valor fixado no Orçamento para despesa do Legislativo

R$ 3.200.000,00

Duodécimos repassados

R$ 1.997.493,86

Percentual aplicado com folha de pagamento

57,11%

Os subsídios pagos à Edilidade, no exercício sob exame, totalizaram R$ 457.920,00, que obedeceram a Lei Municipal n.º 1.804/04, o limite prescrito no art. 29, inciso VII, da Constituição da República, de 5% da receita efetivamente realizada, para cálculo da remuneração dos Edis, como também, o inciso VI, “c”, do mesmo art. 29, de que o subsídio máximo dos Vereadores, em municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, corresponderá a 40% do subsídio do Deputado Estadual.

O percentual gasto com despesa de pessoal do Legislativo de 2,53%, no total de R$ 1.469.691,73, não ultrapassou o limite estabelecido no art. 20, inciso III, alínea a, da Lei Complementar n.º 101/00, ou seja, de 6% da receita corrente líquida do Município, que importou em R$ 58.158.373,91.

De acordo com o Sistema LRF-net, constatou-se o cumprimento do artigo 3º, da Resolução TCM nº 1.065/05, que institui a obrigatoriedade da remessa, por meio eletrônico, ao TCM, dos demonstrativos contendo os dados dos Relatórios da Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, acompanhados dos demonstrativos e comprovantes da sua publicação, em observância ao disposto no artigo 7º, da mesma Resolução e ao quanto estabelecido no art. 52, § 2º, do art. 55, da Lei Complementar n. 101/00.

A Câmara Municipal encaminhou tempestivamente os demonstrativos mensais das licitações homologadas referentes às obras e serviços de engenharia, bem como os de obras públicas e serviços de engenharia em execução, cumprindo, portanto, a Resolução TCM n.º 1.123/05.

De acordo com as informações do SIP, a Câmara Municipal encaminhou os demonstrativos das despesas com publicidade, correspondentes aos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º trimestres de 2007, em cumprimento ao Parecer Normativo TCM nº 11, de 26 de outubro de 2005 e ao art. 2.º, da Resolução TCM n.º 1.254/07.

Também houve cumprimento ao Art. 74, incisos I a IV, da Constituição Federal e Art. 90, incisos I a IV, da Constituição Estadual, quanto ao Relatório de Controle Interno.

Tendo em vista que as irregularidades decorrentes dos atos de gestão praticados revelaram agressão de caráter grave às normas legais estabelecidas,

R E S O L V E :

Emitir Parecer Prévio pela rejeição, porque irregulares, das contas da Mesa da Câmara Municipal de VALENÇA, exercício financeiro de 2007, constantes do processo nº 06999/08, da responsabilidade do Sr. Bertolino de Jesus, com base no art. 40, inciso III, alínea “a”, da Lei Complementar 006/91, inobservadas que foram as exigências da Resolução n º 222/92, na forma do quanto dispõe os artigos 1º, I, V, VIII, X e XII, 2º, incisos LIV e LVI, e artigo 3º.

Em razão do exposto, somos pela emissão de DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO, nos termos do estatuído no § 3°, art. 13, da Resolução n.º 627/02, devendo dela constar, com lastro no art. 71, incisos II, VII e VIII, da Lei Complementar n.º 006/91, de multa que ora se imputa ao gestor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser recolhida na forma estabelecida no art. 72, do mencionado diploma legal.

Cópia dos autos deve ser remetida, ao Ministério Público, para a adoção das providências que entenda pertinentes no âmbito da competência daquele “Parquet”.

Ciência do presente pronunciamento à CCE, para que, juntamente com a Inspetoria Regional, adote as providências pertinentes ao acompanhamento do quanto aqui determinado e cópia ao Prefeito Municipal, para adoção das medidas adequadas ao fiel cumprimento desta decisão. Fica o mesmo advertido que a omissão na adoção de tais providências pode ensejar a formulação de representação ao douto Ministério Público com vistas à proposição de ação judicial pela prática de ato de improbidade administrativa, a teor do disposto na Lei nº 8.429/92.

Deve o Senhor Prefeito, se necessário, promover a inscrição dos débitos na contabilidade municipal, cobrando-os judicialmente, atentando para o quanto estabelecido no art. 76, da Lei Complementar nº 006/91, uma vez que as decisões desta Corte de Contas têm eficácia de título executivo, consoante o art. 91, § 1º, da Carta Estadual e art. 71, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil.

Esclareça-se que os egrégios TSE e STF têm decidido que o julgamento das contas dos Legislativos Municipais compete ao respectivo Tribunal de Contas. Desta sorte, tem o presente a denominação de Parecer Prévio tão somente em face de disposição da Carta Baiana, ainda não adaptada. Prevalece, entretanto, para todos os efeitos, o entendimento do STF, contido inclusive na ADI 849/MT, de 23/09/99.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 28 de outubro de 2008.

Cons. PAULO MARACAJÁ PEREIRA – Presidente em exercício

Cons. Subst. OYAMA RIBEIRO DE ARAÚJO – Relator