Por Alcides Bulhões
ANALISE JURÍDICA DA PORTARIA MUNICIPAL QUE RETIRA AS BARRACAS DA FESTA DO AMPARO – INVASÃO À ATRIBUIÇÃO LEGISLATIVA
Como já discutimos, vivemos em um Estado Democrático de Direito. Seguindo essa máxima, todos as decisões e atos administrativos devem obediência à vontade do povo e da lei com o intuito de se garantir a justiça e a paz social. Nesse âmbito de ponderação, em especial, analisaremos a Portaria de nº 079/2013 (que disciplina os festejos da festa do amparo – cidade de Valença – Estado da Bahia), expedida pela chefe do executivo municipal.
Com a portaria acima mencionada foram estabelecidas as seguintes determinações:
1 – Fica terminantemente proibida a colocação de barracas em todo o circuito que dá acesso ao Adro da Igreja de Nossa Senhora do Amparo – Rua Manoel Firmo Mocitaiba, mais conhecida como Rua do Amparo, a Rua Dalmo Dias e a Rua Veteranos da Independência .
2- Fica terminantemente proibido o comercio de vendedores ambulantes em todo o circuito acima referido.
3 – Durante o período do Novenário, a Receita Municipal não emitirá nenhum alvará de Permissão de utilização de espaços para a realização de festas com banda nas imediações do circuito acima referido.
4 – Fica terminantemente proibido a colocação de mesas e cadeiras no referido circuito pelos comerciantes que possuem estabelecimentos fixos, impedindo desta maneira o acesso da comunidade orante e devotos de nossa senhora;
5 – Criar um portal religioso na frente do DETRAN e dar outras providencias.
Em que pese seja defensor da necessidade de maior organização durante os festejos de Nossa Senhora do Amparo, acreditamos, sob o enfoque político que a mencionada Portaria tem aspectos de antipopulares em algumas de suas determinações na medida em que a festa do amparo seja de todos os valencianos e não apenas dos religiosos e seja um patrimônio histórico e cultural no município de Valença.
Mas, não nos propomos, aqui, averiguar a popularidade da decisão; mas, como dito alhures, certificar-se da legalidade do ato normativo. Senão vejamos:
A Constituição Federal, norma que possui maior hierarquia dentre todas as normas existentes em nosso país, estabeleceu em seus que:
“A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado democrático de direito e tem como fundamentos: IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;” (Art. 1º).
Também que,
“é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (Art. 5º, XIII);
Assegurando-se os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, a CF atribui a todos o direito de trabalhar e de exercer suas funções empresariais e comerciais de maneira livre, desde que a atividade desenvolvida seja lícita ( e a colocação de barracas na festa do amparo é exemplo indiscutível de atividade lícita).
Portanto, apenas sob esse aspecto, já podemos visualizar possível irregularidade na Portaria acima na medida em que restringe o direito das pessoas de exercer livremente seu direito de trabalhar e prestar seus serviços de maneira lícita.
Outro aspecto importante a ser indagado é se a gestora municipal possui poder para impedir, através de Portaria, a colocação de barracas nas ruas que dão acesso ao alto do amparo. Parece-nos que não, senão vejamos:
Ora, de fato, “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, (art. 1º, parágrafo único), sendo que a prefeita municipal constitui-se, pois, em representante do povo no âmbito municipal.
Mas, esta representação deve intrinsecamente possuir consonância com os poderes do Estado e suas atribuições tendo em vista a necessidade de legalidade dos atos praticados.
Como amplamente discutido, são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (Art. 2º da CF). Na medida em que sejam independentes e harmônicos existem atos que são de competência privativa de cada poder, por exemplo: É atribuição privativa do Legislativo a criação das Leis; a do Judiciário de julgar a aplicabilidade da lei ao caso concreto e ao Executivo, em tese, executar a administração conforme determinação das leis pré-estabelecidas.
Em tempo, ressaltamos que existem, ainda, atos que são de característica de um poder (função do estado) mais que, uma vez sendo determinado por lei, possa ser praticado outro. É o que acontece quando o Legislativo Julga seus membros e aprova as contas do gestor do Executivo; o judiciário cria normas de organização judiciária e o Executivo pratica atos normativos (Decretos, Portarias e Etc..)
Assim, de modo geral, as leis que regem as relações interpessoais são emanadas do Legislativo sendo que, em algumas situações, tanto o Executivo quanto o Judiciário podem legislar.
Algo parecido ocorrera com a Portaria sob comento, quando o Executivo Municipal estabeleceu norma (portaria) impedindo a colocação de barracas na Festa do Amparo.
No entanto, será que o teor constante na portaria seria de atribuição do chefe do executivo ou do legislativo municipal? Ou houve invasão de atribuição?
Embora deva submissão ao quanto estabelecido pela Constituição Federal, no município a Lei Orgânica tem grande importância quanto à organização da Gestão Pública Municipal. Vejamos o que ela pode nos acrescentar acerca do tema:
Segundo a lei orgânica, por não existir o judiciário no âmbito municipal, tem-se como Poderes do Município, também, independentes e harmônicos entre si, o legislativo e o executivo. Sobrevém que, assim como no âmbito estadual e nacional, há serias restrições quando à atribuição das funções de cada poder, sendo vedado aos Poderes Municipais a delegação recíproca de atribuição, salvo nos casos previstos na lei.
Assim, o legislativo não pode atribuir ao executiva função que seja sua, salvo nos casos expressos pela lei orgânica.
No tocante ao tema em análise, de fato, ao município, nos termos da Leio Orgânica Municipal (art. 13, VLI), “é dado o direito de prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar e ao bem estar da população, cabendo-lhe privativamente, dentre outras, as seguintes: disciplinar os locais de vendas dos gêneros alimentícios, bem como fiscalizar o peso, medidas e condições sanitárias”; fator que, em tese, atribuiria legalidade à portaria sob comento desde que fosse emitido pelo órgão competente.
Mas, como se sabe, de maneira geral, é do legislativo municipal a competência para criação de tais normas desde que não haja previsão legal em contrário, cabendo à mesma, “sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa;”
E, como dito alhures, de simples análise da Portaria, nos parece, que houve invasão dos poderes constitucionais.
Ora, de fato, ao prefeito (a), como chefe da administração, compete “dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a Lei, todas as medidas de interesse público, desde que não exerça as verbas orçamentárias”; e, ao mesmo, é dado a possibilidade de criação de atos normativos, como é o exemplo das portarias.
Porém, nos termos do art. 98 da Lei orgânica Municipal, as Portarias apenas podem ser expedidas nos seguintes casos: a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de defeitos individuais; c) lotação nos quadros de pessoal; c) abertura e sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais e efeito internos; d) outros casos determinados em lei ou decreto.
E, como se vê, não seriam objeto de portaria as medidas normativas estabelecidas pela Prefeita Municipal quando buscam disciplinar os festejos da Festa de Nossa Senhora do Amparo, posto que não conste no rol permissivo da Lei Orgânica.
Parece-nos, uma questionável invasão à competência do legislativo no município e, portanto, do direito democrático, vez que seja de atribuição dos vereadores, na condição de representantes do povo, a criação de normas que discipline questão de tamanha relevância (cultura, história, livre iniciativa e etc…)
Frise-se, ainda, que a própria lei orgânica estabelece, nos termos do art. 16, I, ser vedado ao Município: manter com culto ou seus representantes, relações de dependência ou aliança. Fato que, certamente está ocorrendo, tendo em vista que a retirada das barradas na festa do amparo é vontade, única e exclusiva, da igreja que desde o ano anterior tem divulgado tal objetivo, inclusive, através de tentativa abaixo assinado (sem sucesso).
Lembremos que a festa do amparo não é só da igreja é do Povo de Valença.
Acreditamos, veementemente, que a Gestora Municipal, que tem cada vez mais tem se demonstrado sensata e preocupada em concretizar a vontade do povo, repense os atos normativos que proíbem a presença de barracas na festa do amparo, cumprindo-se, assim, a legalidade e a justiça! Em ultima razão, se a portaria não seja revogada, que ao menos, o Legislativo Municipal exerça sua atribuição e suste a portaria e seus efeitos naquilo que seja contrário aos direitos inerentes ao cidadão estabelecendo-se padrões razoáveis de organização e não retirada das barracas.
Foi livramento Valença não ter esse moço como gestor ,ele acha prefeitura e empresa vejo povo zona rural falar mal…
ESSE,empresário aí gosta de PONGA ,fui na empresa dele pedir patrocínio 3 vezes administrativo da empresa falar não tinha ,depois…
É verdade. Ele deu patrocínio no São João de sua cidade natal. MUTUÍPE! aqui ele quer é PONGAR
LAMBUZAM COM UMA GOTA DE MEL OS NOSSOS ELEITORES... Até parece que os "nossos" deputados federais (aqueles que foram eleitos…
Essa conversa mole de aumentar mais impostos p investir no povo,me poupe viu amigo,por que seu governo não reduz os…