As mudanças no novo Código de processo Civil Brasileiro

coloquioPor Prof. Dr. Francisco Neto

Aproveitando a realização do IV Colóquio de Direito realizado em Valença promovido pelo Ieste Educacional e Direito Periódico em parceria com a AOB Subseção Valença-BA,  vamos falar um pouco das mudanças que aconteceram com a nova lei que instituiu o novo código de processo civil Brasileiro que fora sancionado no mês de Março do ano de 2015 pela então presidente do Brasil Dilma Rousseff.

Essas mudanças vêm sendo discutida desde o ano de 2009, sendo então aprovada pelo Congresso Nacional em Dezembro de 2014. O novo instituto jurídico revoga o antigo Código de Processo Civil que existia desde o ano de 1974 e que estava muito defasado, apesar de ter sido um Instituto Jurídico muito bem feito para sua época, em virtude de sua longevidade, pois sabemos que as leis  estão sempre em evolução para acompanhar as transformações sociais .

As novas regras do Novo Código de Processo Civil passará a valer a partir do mês de março de 2016, um ano após a publicação do Código, onde será revogado o Código de Processo Civil atual.

Desta forma, vamos aqui citar algumas das várias modificações realizadas na legislação pátria em foco.

Para inicio de conversa o novo diploma legal criou novos estruturas para  buscar a conciliação entre as Partes , visto que preferiu-se seguir as tendências da Lei dos Juizados Especiais Cíveis, antigo “ Juizado de Pequenas Causas”, onde o Novo Código de Processo Civil cominam normas que priorizam a Conciliação entre as Partes, como forma de solução amigável da lide.  Onde em todas as ações que versem sobre direitos disponíveis pelas partes, o Magistrado deverá realizar uma audiência de conciliação antes da apresentação de defesa pelo Réu.

Um outro ponto precípuo que foi mudado foi a  Simplificação da Defesa do Réu, visto que, no Código anterior, caso o Réu desejasse apresentar defesas relativas à incompetência de um juiz para julgar a causa devido ao local de distribuição da ação ou à ausência de imparcialidade do julgador, ou buscasse impugnar o valor dado à causa pelo Autor ou apresentar pedido contraposto, deveria fazer através de petições específicas, apartadas da defesa, analisadas pelo Magistrado como incidentes no Processo. Contudo, o Novo Código de Processo Civil, aboliu esses incidentes concentrando assim, todas as matérias de defesa na própria contestação, simplificando a defesa do Réu.

Fora também criado uma espécie de ordem de julgamento dos Processos ,visto que no antigo Código de Processo Civil não  havia previsão de uma ordem de julgamento de Processos, facultando ao Magistrado definir um cronograma para decisão das causas como lhe aprouvesse. Porém o Novo Código de Processo Civil retira essa faculdade do Magistrado, estabelecendo desta forma, que os processos devem ser julgados de acordo com a ordem de antiguidade, independentemente da complexidade da causa, dando assim uma visão de mais clareza e obviedade. Todavia, tal mudança ainda encontra resistência de parte dos magistrados, que interpretam como um congestionamento do Judiciário, apesar de notoriamente benéfica, pois cria maior igualdade para as partes envolvidas.

Neste diapasão houveram  Mudanças também na contagem de prazos para as Partes, onde o Novo Código de Processo Civil acabou a contagem de prazos processuais em dias corridos e instituiu uma contagem em dias úteis, onde, ampliou os prazos e consagrando o direito dos advogados ao descanso nos finais de semana, que ao nosso ver, nada mais justo.

Um outro aspecto muito relevante no novo texto do novo Código foi a Redução do número de Recursos e unificação dos prazos recursais pois  criou um prazo único de 15 (quinze) dias úteis para quase que a totalidade dos diversos Recursos contra decisões extinguindo desta forma, alguns Recursos previstos no Código anterior, como os Embargos Infringentes, cabível contra decisão não unânime dos Tribunais, e o Agravo Retido, cabível contra decisões não finais no curso do processo, as quais passam a ser combatidas em sede de Agravo de Instrumento, tornando mais dinâmico  o processo.

Uma outra matéria que aparece como novidade ,sem dúvida é  a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Sociedade , sendo estabelecido no   novo Código,  pré-requisitos e regras em procedimentos para a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades. Tal medida autoriza a responsabilização direta dos sócios por dívidas da Sociedade em caso de fraudes ou desrespeito à lei. Onde no antigo Código Civil e não trazia de forma explícita o procedimento a ser seguido para obtenção da medida, deixando brechas e margens a interpretações diversas.

Não podemos deixar de falar na Alteração das regras referentes aos honorários advocatícios, onde o novo Código de Processo Civil traz mudanças significativas nas regras referentes a honorários advocatícios. Sendo uma das mais faladas no mundo jurídico  hodiernamente, a Norma que prevê o pagamento de honorários Advocatícios na fase recursal. Ou seja, tal regra determina que a parte litigante que apresentar recurso e for derrotada terá de arcar com honorários sucumbenciais destinados ao advogado da parte contrária.

E não podíamos deixar de citar a nova previsão da Possibilidade de penhora de salário e outras espécies de remuneração acima de 50 salários mínimos este instituto prevê que a remuneração que ultrapassar 50 (cinquenta)  salários mínimos mensais passa a ser objeto de penhora.  Tal novidade cominada no art. 831, §2º, abre a referida exceção à regra de que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.

Assim sendo, essas inovações devem ser bem estudadas e analisadas pelos operadores do Direito, visto que estas já citadas e outras como Estímulo à observância da jurisprudência dos tribunais; Julgamento parcial do mérito; Contagem dos prazos processuais em dias úteis que estão previstas no novo código de Processo Civil darão margens para novas hermenêuticas que com certeza darão um outro foco no mundo jurídico com repercussão direta na sociedade.

REFERENCIAS:

http://rodrigozveibel.jusbrasil.com.br/artigos/158655907/novo-cpc-principais-mudançass

http://jus.com.br/artigos/38459/o-novo-cpc-visto-por-um-advogado-parte

http://jus.com.br/artigos/36852/as-principais-modificacoes-trazidas-pelo-projeto-do-novo-codigo-de-processo-civil-no-processo-de-execucao

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