Por Fracisco Neto*
Vamos falar um pouco sobre o delito de “FEMINICÍDIO” ( PL, 8.305/14, novíssimo instituto Jurídico recém tipificado na modalidade dos homicídios qualificados (Art. 121, §2º, VI e § 2º-A do C.P.B.) e sua inclusão no rol dos crimes considerados “Hediondos”, desta feita abordando o aspecto de suas “insuscetibilidades “, visto que fora colocada no rol de Crimes Hediondos.
Mas antes, para melhor entendermos, devemos conceituar o que é Feminicídio, que se configura no homicídio doloso praticado contra a mulher “por razoes da condição de sexo feminino”, quer seja humilhando-a, menosprezando-a como Ser Humano Mulher
Bom, de acordo do Art. 5º, inciso XLIII da CF/88, os delitos equiparados ou considerados aos hediondos seriam INSUSCETÍVEIS a FIANÇA, ANISTIA E GRAÇA.
Neste sentido, ao analisar o Art. 2º da Lei nº 8.072/90, Lei dos Crimes Hediondos consta que o referido dispositivo endureceu, onde, os referidos ilícitos seriam também insuscetíveis de INDULTO.
Para entendermos essa questão ,se faz mister explanarmos alguns pontos precípuos: Assim sendo , perguntamos então, o que vem a ser os institutos jurídicos da ANISTIA, GRAÇA e INDULTO.
Entendamos então, que a Anistia pode ser visto como uma espécie de Perdão coletivo, por motivo específico de utilidade social, declarando-se desta form, a isenção da culpa ou do cumprimento de pena de todos aqueles que tenham, cometido determinados delitos, ordinariamente de natureza política; Todavia, o instituto da Graça configura-se no ato de clemência do Chefe do Executivo Federal, ou seja, Presidente da República, onde espontaneamente ou a pedido, perdoa a um ou a mais criminosos, de suas condenações, sendo então declaradas extintas pelo Magistrado da causa.
E derradeiramente, chegamos na figura Jurídica do Indulto, que nada mais é que uma espécie de Graça coletiva, que o Presidente da República concede espontaneamente a um ou mais condenados, por delito comum, cessando assim, os efeitos das penas a eles cominadas.
Pelo exposto, entendemos que estas, são as insuscetibilidades do “Feminicídio”, nos termos da Lei dos Crimes Hediondos a ANISTIA, GRAÇA e INDULTO, contudo, não podemos olvidar que este novo instituto Jurídico tem o direito a Progressão de Regime, de acordo com a Súmula Vinculante nº 30 do S.T.F..
*Francisco C. de Aguiar Neto, Doutor em Direito UCSF-AR, especialista em Direito Penal e Processo Penal FDDJ-SP, pesquisador e um dos autores do Livro : Ontologias Jurídicas, gestor do Complexo Educacional Damásio de Jesus Unidade Valença-BA
Verdade, só era p ter feito isso há 2 anos atrás, com planejamento e transparência nao perto de uma política…
Conterrâneos, Será que Geddel Vieira Lima vai fazer parte desta trinca? O passo condena. Assim é, está dito.
Conterrâneos, Bela matéria, falas de um apaixonado por Valença. Vá em frente Jairo. Apoiado.
Que vergonha em Ricardo Moura ?, você era o primeiro a fala de Jucélia, sem Raimundo vieira nem nome você…
quem cai nesse enredo ai é coelho sai dai o saae está tocando a obra com recursos próprios sem precisar…